Com base nas disposições do artigo 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a Contribuição Patronal é obrigatória. De acordo com a legislação em vigor, o reconhecimento deve ser feito, preferencialmente, nas agências da Caixa Econômica Federal, casas lotéricas, ou na rede bancária conveniada.
O valor da contribuição é proporcional ao capital social da empresa, registrado na Junta Comercial do Estado, cujas faixas de incidência constam da tabela progressiva. O recolhimento deve ser feito até 31 de janeiro de cada ano, em guia própria. O não pagamento na data mencionada acarreta multa de 10% nos 30 primeiros dias, adicionado de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% ao mês.
A sua quitação é um documento essencial e indispensável para alguns casos, como nos de Concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autarquias; e também para a obtenção de registros ou licenças para funcionamento, junto às repartições federais, estaduais e municipais; e Exebição perante a Fiscalização da DRT.
Há interpretações de que as empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas a pagar a Contribuição Sindical. No entanto, ao realizar o pagamento a empresa fortalece os interesses do setor e, ainda, contribui para as despesas relacionadas ao fechamento de acordos coletivos.
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