CONVENÇÃO COLETIVA

SINGRAMAR - Sindicato das Indústrias Gráficas de Maringá e Região


SITIGRAM - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. Gráficas de Maringá



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2010/2011



Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si firmam, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE MARINGÁ – SITIGRAM registrado neste ministério no livro nº 003, às folhas 063 de 14/03/90, registro sindical sob o nº 24000-002.619/1990-19, página 5.861, inscrito no CNPJ sob nº 80.895.956/0001-38, e de outro, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE MARINGÁ E REGIÃO – SINGRAMAR registrado neste ministério sob nº 46000.00334/97, Seção I página 7.194 de 11/04/97, inscrito no CNPJ sob o nº 80.291.578/0001-83, mediante as cláusulas e condições seguintes, aprovadas pelas assembléias gerais das Entidades, especificamente convocadas para este fim:



01. PRAZO DE VIGÊNCIA E DATA BASE

Esta convenção coletiva de trabalho terá vigência por 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de abril de 2010 findando-se em 31 de março de 2011, tendo, portanto como data base, o mês de abril.



02. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Os entendimentos com vistas à celebração da nova convenção coletiva de trabalho para o próximo período, compreendido entre 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2012, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.



03. CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS

A presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das indústrias gráficas, nos municípios em que as entidades convenentes têm base territorial, com extensão a toda ATIVIDADE GRÁFICA que compreendem: impressão em off set em geral, off set plana, rotativa fria, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotooffset, plotter, serigráfica, tampográfica, holográfica, letterpress, digital e outras técnicas de impressão sobre qualquer tipo de suporte; indústrias da gravura e de acabamento gráfico, entre elas as que se dedicam à encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções de montagem de facas, envernizamento em geral, calandra, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexível, vincagem, gofragem, relevo, hot-stamping, hot-melt, pva, pur, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shrink e outras operações de conversão de materiais impressos; indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo os processos à zinco, borracha, nylon-print, e outros tipos de materiais para a confecção de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão, flexográfica, anilina, e etc; das empresas de serviço de pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais, eletrônicos, bureau, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecânica, prova digital, arte-final (lay-out), past up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados às artes gráficas; indústrias de formulários contínuos compreendendo: todos os tipos de formulários contínuos e get mailer com ou sem impressão, alceadeiras, etc; indústrias de produtos gráfico editoriais, tais como: revistas, livros didáticos, para-didáticos, livros técnicos e de literatura, livros de artes e ilustrados, livros infantis, Atlas, enciclopédias, guias, anuários, almanaques e listas telefônicas; indústrias de produtos gráficos para acondicionamento (embalagens impressas em geral) compreendendo: embalagens em papel fantasia, embalagens cartográficas (cartões em geral e cartuchos) – rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados; embalagens flexíveis; embalagens em laminados plásticos por qualquer processo, incluindo-se o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados, sacos e sacolas; embalagens em processo litográfico – (metal-gráfica) e todos os tipos de embalagens impressas por processo de serigrafia em rotulagens em geral; fabricação de outros artefatos de papel e papelão, tais como tubos, tubetes, cone de papelão e barricas; indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo; indústrias de impressão digitalizada, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e letterpress (gráficas rápidas); empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e em empresas de produtos gráficos e comerciais e promocionais como: impressos padronizados, cartões de visita, convites em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, carbonados, impressos de segurança, cheque, vales, cartões de créditos ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, banners, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrados e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, outdoors, posters, cartazes, cardápios, mapas, bulas, áudio-visual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos para festas, toda a atividade gráfica, inclusive às empresas, entidades ou órgãos que mantenham setor de trabalhos gráficos próprios ou mesmo para terceiros e demais atividades constantes dos pareceres técnicos exarados nos processos SP066/03 e SP075/03, da ABTG – Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica, com abrangência territorial em Alto Paraná, Ângulo, Amaporã, Atalaia, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guairaçá, Guaporema, Inajá, Indianópolis, Itambé, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Japurá, Jussara, Loanda, Mandaguaçu, Marialva, Marilena, MARINGÁ, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Querência do Norte, Rondon, Santa Cruz Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São João do Caiuá, São Manoel, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Terra Rica e Uniflor.



04. CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO E SALÁRIO

As condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho, durante a vigência desta convenção são as seguintes:

a) Garantia Mínima de Salário

Aos trabalhadores admitidos, sem experiência comprovada em CTPS para as atividades abrangidas por esta convenção, receberão salário mensal de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), por um período de 180 (cento e oitenta) dias.



b) Salário Normativo

Aos trabalhadores admitidos nas condições previstas na letra “a”, e que trabalharem na mesma função, previstas nos incisos “I”, “II”, “III” e “IV” por 180 (cento e oitenta) dias na mesma empresa, será assegurado os seguintes salários:



I) SETOR DE ACABAMENTO:

R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais)

Operador de corte e vinco, numeração e picote (máquina automática e manual); operador de acabamento gráfico (dobrador, alceador, laminador, grampeador, furador, refilador, plastificador, intercalador, colador, bloquista, encadernador); operador de guilhotina (máquina manual, semi-automática e automática); aplicador de U.V. localizado (máquina manual e automática).









II) SETOR DE PRÉ-IMPRESSÃO:

R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais)

Copiador de chapas / telas (revelador, gravador, fotoimpressor); eletromecânico; químico; serigráfico; editor de texto e imagem (artefinalista, desenhista, diagramador, digitador, montador, operador de CTP, operador de CTF, operador de scanner, programador, etc); montador de fotolito (analógico e digital); fotocompositor; fototipista; operador de sistema de prova (clicherista, provista, revisor, galvanista, retocador, rotogravador, etc).



III) SETOR DE IMPRESSÃO:

R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais)

Impressor calcográfico (impressor de segurança, impressor de talho doce, operador de impressão de valores); impressor off-set (máquina plana e rotativa); impressor de máquina off-set (05 cores, 04 cores, bicolor e monocolor); impressor serigráfico semi-automático; impressor de rotativa; impressor de formulário contínuo; impressor de rotogravura; impressor de plástico; impressor de rótulo; impressor flexográfico (operador de flexografia); impressor de etiqueta; impressor de selo; operador de impressora platina; impressor digital (máquina automática e informatizada); etc.



IV) CATEGORIA DIFERENCIADA:

R$ 603,00 (seiscentos e três reais)

Operador de reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).



Parágrafo Único: Aos trabalhadores admitidos para as funções não previstas, nos incisos “I, II, III”, e “IV” da letra “b”, receberão salário mensal de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).



c) Reajustes Salariais

Sobre os salários da categoria aplicar-se-á o percentual de 7,00% (sete por cento), sendo que 5,30 (cinco vírgula trinta por cento) referem-se ao INPC acumulado do período compreendido entre 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010, e 1,70% (um vírgula setenta por cento) refere-se à reposição salarial, podendo ser compensadas as antecipações e adiantamentos que espontaneamente foram concedidos no decorrer do período de 01 de abril de 2009 a 31 de março de 2010.



Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de 1º abril de 2009, aplicar-se-á os percentuais da tabela de reajustes abaixo:



TABELA DE REAJUSTES PROPORCIONAIS





Mês de Admissão Reajuste



Abril/2009........................................................................ 7,000%

Maio/2009........................................................................ 6,416%

Junho/2009...................................................................... 5,833%

Julho/2009....................................................................... 5,249%

Agosto/2009..................................................................... 4,666%

Setembro/2009................................................................. 4,083%

Outubro/2009................................................................... 3,500%

Novembro/2009................................................................ 2,916%

Dezembro/2009................................................................ 2,333%

Janeiro/2010.................................................................... 1,750%

Fevereiro/2010................................................................. 1,166%

Março/2010...................................................................... 0,583%





d) Épocas de Pagamento e Adiantamentos Obrigatórios

Os salários deverão ser pagos até o quinto dia corrido do mês subsequente ao vencido; se este quinto dia corrido cair em sábado não trabalhado, antecipar-se-á o pagamento para a sexta-feira. Se coincidir com um domingo ou um feriado, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. Os vales obrigatórios deverão ser concedidos até o vigésimo dia corrido do mês em curso, obedecendo-se os mesmos critérios do pagamento dos salários.



e) Percentual do Vale Obrigatório

Os empregadores deverão conceder aos empregados os adiantamentos ou vales de que tratam a letra “d”, sendo que o percentual a ser adiantado será de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado. Este percentual será composto pelos valores pagos a título de convênios e empréstimos consignados, opcionalmente, firmados pelo empregador e complementado em moeda corrente.



Parágrafo Único: Fica facultado ao empregador, conceder ou não, vales ou adiantamentos aos seus empregados na forma das letras “d” e “e”, no mês de novembro, desde que seja antecipado o pagamento da primeira parcela do 13º Salário para o dia 20 (vinte) do mesmo mês.



f) Classificação Funcional

São classificadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho as seguintes funções:



ARTEFINALISTA - Assim entendido aquele que confecciona o layout de jornais, revistas, folhetos e impressos em geral, marcando linhas e traços de corte, recortando e colando letras, para preparar a arte final do material trabalhado. Analisa o planejamento gráfico, observando diagrama e a marcação dos originais, para montar a página ou fazer a finalização de corpos, cartazes e cartões; marca o corte no papel cartão, observando as medidas recebidas do produtor gráfico, para estabelecer as medidas de corte do material a ser impresso; transcreve linhas e traços do original para o papel cartão, colocando medidas de espessuras adequadas, para seguir os padrões do mesmo; monta as letras no papel cartão, refilando o filme e colando em cera, cola benzina ou “pritt”, para a confecção do “layout”. Pode efetuar tarefas correlatas à ocupação, inclusive com a utilização de microcomputador e programas de informática específica da computação gráfica, para o desenvolvimento das artes e trabalhos que serão gravados em papel vegetal, os quais se tornarão matrizes para a pré-impressão em off-set. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau, curso técnico do SENAI ou equivalente.



BLOQUISTA - Assim entendido aquele que confecciona blocos, batendo os impressos, intercalando-os (caso haja numeração), fazendo escolha e revisão, serrilhando ou picotando quando necessário, prensando, passando cola no lombo, destacando, grampeando, colando a tira, furando quando preciso e separando a numeração. Pode dobrar a folha com numeração manualmente, margear os impressos na máquina de dobrar ou de envernizar, colecionar cadernos com numeração, esquadrar o papel, cortar no balancinho, cortar no facão, costurar à máquina ou a mão, contar o papel, fechar envelopes manualmente e confeccionar folhinhas, colando cabeçalho ou bloco. Deve possuir a instrução básica da segunda série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquinas e materiais usados e processo de impressão.



COMPOSITOR MANUAL - (Tipógrafo, Formista, Chapista) - Assim entendido aquele que efetua composição manual de chapas tipográficas, ajustando o componedor e dispondo ordenadamente os tipos no mesmo e na bolandeira para possibilitar a reprodução de textos diversos. Examina o texto, observando o tamanho, espaçamento e letras, palavras e linhas, tipos a serem utilizados e outras características do trabalho, para programar a composição; ajusta o componedor armando-o de acordo com o comprimento das linhas, para proceder a composição desejada; forma as linhas da composição, lendo o texto, escolhendo e dispondo os tipos e espaços no componedor e fazendo as medidas com a régua tipográfica para reproduzir o original; arma a bolandeira, transferindo os grupos de linha tirados do componedor, para montar a chapa (forma) ou granel; desamarra granes fundidos no monotipo (ou linhas de linotipo, colocando espaços entre linhas; monta clichês de uma ou mais cores; amarra chapas, contornando-as com barbantes ou acessórios adequados. Faz rubricas, desamarrando-as, trocando tipos ou linhas, conforme seja necessário, amarrando totalmente a chapa; providencia as provas de composição, encaminhando-as para a impressão, para possibilitar a verificação e a correção de erros e falhas; examina a prova corrigida, verificando as correções efetuadas para realizar as modificações necessárias na composição e enviá-las para a impressão final; pode distribuir chapas, depois de usadas, lavando-as se necessário for; desamarrando-as, separando os materiais e distribuindo-os nas gavetas ou caixas; pode paginar; pode tirar e corrigir provas; pode efetuar o desdobramento da chapa para impressão cores; pode programar a disposição estética de impressões, como cartões, avisos, convites e prospectos; utiliza a régua tipográfica, componedor, pinça, bolandeira, barbante (ou acessório); chanfrador e prelo de provas. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau, curso técnico do SENAI ou equivalente.



CORTADOR - Assim entendido aquele que corta e refila o papel e blocos na guilhotina, verificando a guia, estudando as medidas quando necessário, batendo o papel, cortando e conferindo-o, colocando-o na máquina, acertando sua posição e acionando a guilhotina, empilhando o papel cortado, colocando-o no estrado e marcando-o com tinta a pincel, lateralmente. Troca faca da guilhotina, quando necessário, colocando uma nova e fazendo o acerto exigido. Pode transportar papel em carrinho até a guilhotina. Utiliza régua, fita métrica, jogo de chaves da máquina, motolia, lápis, carrinho e guilhotina.



ENCADERNADOR - (Manual ou Mecânico) - Assim entendido aquele que confecciona álbuns de fotografia, convites de formatura e livros em geral, fazendo guarda, costurando a mão ou à máquina, colocando as juntas, fazendo o corte na guilhotina simples ou trilateral, marmoreando ou pintando, arredondando o lombo (com martelo ou na máquina), colocando cadarço, colando cabeçalhos, forrando o livro, colando o pano na lombada, lixando se necessário, colando guarda e capa e numerando (quando necessário). Pode confeccionar pastas, cortando o papelão, chanfrando-o colocando as ferragens e forrando. Pode dourar capas de livros, confeccionando a chapa, preparando o clichê, colocando a capa na máquina e dando pressão, abaixando a alavanca. Pode forrar mapas, plantas, caixas, etc. Pode prensar os livros, colocando-os na prensa e dando pressão. Obs.: Nas confecções de livros, as operações citadas poderão ser feitas em série, manual ou automaticamente. Utiliza régua, cola, pincel, tecido, martelo, lixa, lima, máquina de costura, máquina de arredondar manual, chanfrador e prensa. Deve possuir a instrução básica da quarta série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquinas e materiais usados; desenho; tintas utilizadas; características de tipos e processos de impressão.



ENCARREGADO DE PRODUÇÃO – Presta assistência técnica de suporte e desenvolvimento, realizando pesquisas, análises e estudos de modernização, para implantar e ajustar os trabalhos no campo da indústria gráfica; promove estudos e pesquisas observando o processo de produção nos diversos setores da gráfica, a fim de melhorar quantitativa e qualitativamente os serviços; redige relatórios e pareceres técnicos, analisando métodos de trabalho e fluxo de produção, para sugerir à direção da empresa, medidas de racionalização, alienação ou aquisição de máquinas, equipamentos, matérias primas e outros fatores de produção gráfica; elabora manuais técnicos e de rotinas de trabalho, acompanhando as necessidades técnicas de cada área, para oferecer melhores condições ao trabalhador e obter melhor rendimento da equipe; participa de grupos de trabalho, coordenando e doando suporte técnico sobre a produção gráfica, para elaboração de metodologias de administração e controle de produção, de qualidade e de custos. Pode executar quando necessário qualquer uma das atividades de produção técnica de acordo com as áreas existentes na gráfica. Pode coordenar e chefiar equipes de trabalho parciais ou plenas, conforme a estrutura produtiva da empresa.



FOTOIMPRESSOR DE CHAPAS OFF-SET - Assim entendido aquele que controla os elementos necessários, verificando a umidade e temperatura ambiente, analisando o positivo, para saber o tempo de exposição e as soluções gravadora e reveladora. Transporta a imagem para a chapa, colocando-a já sensibilizada na prensa, acertando o filme, acionando a prensa e dando a exposição adequada. Pode repetir o processo tantas vezes quantas forem necessárias. Revela a chapa já exposta, cobrindo a imagem copiadora com papel, queimando o excesso da chapa na prensa, dando uma exposição retirando a chapa e passando a solução reveladora em superfície. Grava a chapa, limpando a solução reveladora com um rodo e passando a solução gravadora durante tempo adequado. Retoca a chapa, lavando-a, passando à solução retocadora nas imperfeições, secado a superfície com algodão. Protege a gravação feita, secando-a e lavando-a novamente, cobrindo-a com asfalto ou tinta preta e goma. Utiliza escova, rodo, algodão, esponja, proveta, balança, régua, conta fio, cronômetro, pedra de retoque, pincel, fita adesiva, prensa de vácuo, mesa de gravação, de revelação e secador. Utiliza ainda, soluções diversas, tais como: esmaltes, tintas, talco, reveladores, álcool, gasolina, querosene, água raz, ácidos fosfórico, sulfúrico, muriático, acético, clorídrico e nítrico, cloreto de cálcio, precloreto de ferro, bicromato, amoníaco e thiner. Deve possuir a instrução básica da sexta série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquinas e materiais usados; produtos químicos utilizados; fotografia, processos de impressão em off-set e desenho.



IMPRESSOR DE CORTE E VINCO - (Máquinas Automáticas) - Assim entendido aquele que coloca a forma de corte e vinco na máquina, fixando-a adequadamente e passando tinta nos fios para fazer a folha de prova (ajuste e registro da forma com a folha impressa). Troca o forro do padrão, retirando o anterior, preparando novos e prendendo-os. Nivela as facas, fazendo máscara com papel e usa tinta ou carbono nos fios para que a mesma fique uma cópia perfeita da forma de corte e vinco no forro do padrão, fazendo as canaletas de acordo com as especificações de gramatura do papel ou cartão. Inicia o calçamento para nivelar a altura das facas com calços de papel, conforme a altura variável das lâminas, nas posições adequadas. Após as facas estarem cortando normalmente e o vinco com gravação normal para dobra, verifica o esquadro e fechamento dos cantos, para que fiquem corretos. Estando o acerto pronto, regula o margeador automático, acertando o esquadro e as chupetas de acordo com o formato do trabalho a ser executado. Coloca as varetas de fixação no conjunto de destaque, ajustando pela folha a ser vincada. Ajusta a tábua vazada regulando à mesma até a queda parcial das aparas. Pode operar máquina de corte e vinco e registrar em uma ficha ou na guia a produção e o tempo gasto conforme as normas da empresa. Utiliza régua, esquadro, lápis, forma, pinça, fibra, cola, chaves de fenda, lixa, alicate, tesoura e máquina de corte e vinco automática. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau.



IMPRESSOR DE CORTE E VINCO - (Máquinas Manuais) - Assim entendido aquele que coloca a forma de corte e vinco na máquina, fixando-a adequadamente e passando tinta nos fios para fazer a folha de prova (ajuste e registro da forma com a folha impressa). Troca o forro do padrão, retirando o anterior, preparando novos e prendendo-os. Nivela as facas fazendo máscara com papel e usa tinta ou carbono nos fios para que a mesma fique uma cópia perfeita da forma de corte e vinco no forro do padrão, fazendo as canaletas de acordo com as especificações de gramatura do papel ou cartão. Inicia o calçamento para nivelar a altura das facas, com calços de papel, conforme a altura variável das lâminas nas posições adequadas. Após as facas estarem cortando normalmente, e o vinco com gravação normal para dobra, verifica o esquadro e fechamento dos cantos para que fiquem corretos. Estando o acerto pronto, regula o margeador automático, acertando o esquadro e as chupetas de acordo com o formato do trabalho a ser executado. Coloca as varetas de fixação no conjunto de destaque, ajustando pela folha a ser vincada. Ajusta à tábua vazada regulando a mesma até a queda parcial das aparas. Pode operar máquina de corte e vinco, e registrar em uma ficha ou na guia a produção e o tempo gasto, conforme as normas da empresa. Utiliza régua, esquadro, lápis, forma, pinça, fibra, cola chaves de fenda, lixa, alicate, tesoura e máquina de corte e vinco manual. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau.



IMPRESSOR FLEXOGRÁFICO – Opera uma impressora em que a pressão se realiza entre uma superfície plana e outra cilíndrica, regulando-a e acionando-a por meio de manipulação do dispositivo de controle, para imprimir textos, ilustrações, desenhos e trabalhos similares. Verifica as características do trabalho, observando as indicações de tintas, papel e outros detalhes, para inteirar-se das especificações a seguir: engrada as formas, dispondo-as na rama e preenchendo espaços com peças complementares, para possibilitar sua colocação na máquina; procede a fixação da rama na platina da máquina e ao nivelamento da superfície de impressão, colocando cunhas de pressão e pressionando os tipos com instrumento apropriado, a fim de preparar o mecanismo para o trabalho; carrega os dispositivos de alimentação da máquina, enchendo-os com as quantidades indicadas de tinta e papel, para provê-la do material necessário à impressão; ajusta a máquina, regulando os dispositivos de preensão, de tintagem, de velocidade e outros componentes, para executar o tipo de impressão desejada; imprime as provas de máquina, acionando a impressora, para permitir a revisão do texto, verificar a precisão da regulagem e efetuar os acertos necessários; opera a máquina, acionando seus comandos e margeando o papel conforme a velocidade da máquina, para obter a tiragem desejada. Pode limpar e lubrificar a impressora. Pode confiar a ajudantes a execução de algumas das tarefas indicadas, como a alimentação da máquina com papel.



IMPRESSOR OFF-SET CATEGORIA COMERCIAL MONOCOLOR - FORMATOS 8 e 4 - Assim entendido aquele que opera máquinas de impressão off-set (inclusive as chamadas duplicadoras offset), regulando e acionando-as por meio de dispositivos de controle de regulagem, ou painéis de controle, para imprimir todo e qualquer impresso de características a traço. Verifica e analisa as especificações do trabalho, observando tinta, água, solução, papel e outros detalhes para o bom registro do serviço. Regula o sistema de alimentação de papel, pressão, tinta e água. Substitui blanquetas; copia e troca chapas, inclusive as eletrostáticas, lava e lubrifica a máquina; lava rolos de molha, troca os revestimentos dos rolos de molha, calça chapas, troca cilindros, prepara tintas, misturando duas ou mais cores, ajustando a sua distribuição. Pode carregar e descarregar o papel da máquina, bater o papel ou supervisionar o trabalho do batedor. Utiliza lente, micrômetro, régua, esquadro, proveta, jogos de chaves, estilete, tesoura, espátula, raspador, mesa, bandeja, além da própria máquina impressora. Utiliza ainda, quando da lavagem do equipamento ou retoque de chapas, as seguintes soluções químicas; querosene, thiner, álcool, gasolina, restaurolito e os ácidos fênicos, fosfóricos e nítricos. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau, curso do SENAI ou equivalente.



IMPRESSOR OFF-SET CATEGORIA INDUSTRIAL MONOCOLOR - FORMATOS 4, 2 e 1 - Assim entendido aquele que opera máquinas de impressão off-set denominadas industriais, por serem dotadas de maiores condições de registro. Exige do operador, além dos conhecimentos inerentes à atividade da categoria comercial, os de: fotolito (para saber avaliar a força da retícula, tonalidade da cor necessária ao bom desempenho do trabalho em execução), sistemas de tintagem, registro, manipulação de tintas, pulverização de talco industrial, vernizes, combinação de cores, densidade de papéis, controle do PH (pode preparar a água, misturando-a com bicromato de sódio e verificando a sua densidade), a solução de umedecimento do papel, calibragem dos instrumentos, temperatura, peso, volume, cópia e retoque de chapas. Estes operadores regulam o sistema de numeração, de picote, para o correto ajuste do equipamento ao tipo de impressão a ser produzido. Pode revelar chapas, cortar papel conforme original, lavar, limpar e lubrificar o equipamento, ou confiar ao ajudante estas tarefas. Deve possuir comando e liderança de sua equipe de auxiliares, ao ponto de obter destes, com perfeição e desembaraço, os serviços complementares, responsabilidade em atingir padrões de produção, qualidade e produtividade de acordo com os parâmetros comuns à atividade. Deve apresentar as primeiras provas de impressão à aprovação, acompanhando e mantendo toda a tiragem no mesmo padrão aprovado. Deve possuir recursos necessários para resolver o repinte, enrugamento do papel e outras ocorrências que possam comprometer a qualidade e produtividade do trabalho em andamento. Utiliza lente, micrômetro, régua, esquadro, proveta, jogos de chaves, estilete, tesoura, espátula, raspador, mesa, bandeja, além da própria máquina impressora. Utiliza ainda quando da lavagem do equipamento ou retoque de chapas, as seguintes soluções químicas; querosene, thiner, álcool, gasolina, restaurolito e os ácidos fênicos, fosfóricos e nítricos. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau, curso técnico do SENAI ou equivalente (preferencialmente com estágio nas demais áreas do curso de Artes Gráficas).



IMPRESSOR OFF-SET CATEGORIA INDUSTRIAL BICOLOR/4 CORES – FORMATOS 2 e 4 - Assim entendido aquele que opera uma impressora off-set, regulando-a e acionando-a por meio da manipulação dos dispositivos de controle, para imprimir desenhos, gravuras, catálogos, revistas, cartazes e outros trabalhos similares. Verifica as características do trabalho, observando as indicações de tintas, papel, chapas e outros detalhes, para inteirar-se das especificações a seguir; monta a chapa gravada na máquina, ajustando-a e prendendo-a no cilindro, para adequar a impressora ao trabalho; ajusta os mecanismos da máquina, regulando os dispositivos de pressão, margeação, velocidade, tintagem e umedecimento, para efetuar os testes para aprovação do controle de qualidade, bem como o fluxo ocupacional de impressão desejado; ajusta o cilindro de impressão, colocando um enchimento sob sua cobertura de borracha, para dar ao mesmo o diâmetro correto; tira provas de máquina, acionando a impressora, para verificar a correção da impressão e efetuar ajustes; opera a máquina acionando seus comandos e controlando seu funcionamento, para obter a tiragem desejada. Pode preparar a tinta, a fim de obter a tonalidade desejada; pode retocar a chapa; podem operar máquina de fabricação de carbono, regulando medidas de faca, troca cilindros e ajustes, abastecendo com tinta, e pesando as bobinas de carbono. Pode confiar a ajudantes a execução de algumas das tarefas indicadas, como a preparação da água ou o carregamento de papel.



IMPRESSOR OFF-SET ROTATIVA CATEGORIAS COMERCIAL E INDUSTRIAL - Assim entendido aquele que opera a máquina de rotativas, com alimentação por bobinas, verificando todo o procedimento desde o recebimento do material até a sua produção, para obter um serviço de qualidade e com a máxima precisão. Recebe a programação, observando a contagem de páginas da edição e tiragem, para dar início ao processo; verifica a máquina, ajustando-a conforme o necessário, para adequá-la ao serviço a ser tirado; inicia o processo, acionando os botões de comando, inicialmente com velocidade mínima, para checagem do trabalho, colocando a máquina em ritmo normal, para que o trabalho seja produzido; controla a tiragem, verificando as amostras, para obter a perfeição do serviço; observa se as chapas estão continuamente umedecidas, fiscalizando a intensidade do entintamento através do controle do comando do papel, para tomar as providências corretivas caso haja irregularidade nos trabalhos impressos.



IMPRESSOR SERIGRÁFICO - (Silkscreen) - Assim entendido aquele que imprime desenhos e caracteres diversos em uma ou mais cores, utilizando-se de estêncil nos quais as partes impermeabilizadas representam os claros do desenho ou áreas reservadas a outras cores e faz a tinta passar através das partes permeáveis, para reproduzi-los em papéis, metais, tecidos e outros materiais, fixa sobre a malha de seda o estêncil com o motivo a ser reproduzido, dispondo-o convenientemente esticando e prendendo a malha no bastidor para permitir a montagem na mesa de impressão. Prepara a massa de impressão, fixando-lhe o bastidor, posicionando o material a ser impresso e descendo o bastidor sobre este material para permitir a reprodução do trabalho. Efetua a impressão impregnando a malha com tinta e fazendo-a passar com rodo através dos orifícios do estêncil e pelo tecido da malha para obter a reprodução desejada. Repete as operações quantas vezes forem necessárias mudando os estênceis impregnando-os de diferentes tintas posicionando o material na mesa e imprimindo o mesmo, para obter as cores ou o número de exemplares desejados. Limpa a peneira, lavando-a com solvente apropriado, para permitir a sua conservação e reutilização. Pode operar uma máquina automática para desenvolver a impressão em serigrafia.



IMPRESSOR TIPOGRÁFICO – (Máquinas Automáticas) - Assim entendido aquele que opera máquinas impressoras automáticas (minerva ou cilíndricas), regulando-as e acionando-as por meio de manipulação dos dispositivos de controle, para imprimir textos, ilustrações, desenhos e trabalhos similares. Verifica as características do trabalho, observando as indicações de tinta, papel e outros detalhes, para inteirar-se das especificações a seguir; engrada as chapas, dispondo-as na rama e preenchendo espaços com peças complementares, colocando cunhas de pressão e pressionando os tipos de chumbo com instrumento apropriado, afim de preparar o mecanismo e possibilitar a sua colocação na máquina, procede a fixação da rama na platina da máquina e ao nivelamento da superfície de impressão; carrega os dispositivos de alimentação da máquina, enchendo-os com as quantidades indicadas de papel e tinta, para provê-la do material necessário à impressão; ajusta a máquina, regulando os dispositivos de pressão e pressionando os tipos de chumbo com instrumento apropriado, afim de preparar o tipo de impressão desejada, imprime as provas de máquina, acionando a impressora, para permitir a revisão do texto, verifica a precisão da regulagem e efetua os acertos necessários da pressão, tintagem, velocidade e outros detalhes adequados ao pleno desempenho do trabalho a ser executado, opera a máquina acionando seus comandos e controlando o seu funcionamento para obter a tiragem necessária e desejada. Pode manejar uma guilhotina para cortar papel de impressão, pode limpar e lubrificar a impressora pode fazer rubricas, quando for o caso, pode confiar a ajudantes se houver a execução de algumas tarefas a si indicadas, como alimentação da máquina com papel, pode preparar tintas, misturando duas ou mais cores, tirando a prova, experimentando-as no papel, misturando secantes ou solventes, conforme a necessidade e colocando-as no tinteiro da máquina. Utiliza régua, compasso, espátula, pinça, tesoura, chaves fixa e de fenda, tamborete e máquina impressora automática (minerva ou cilíndrica). Deve possuir instrução básica de primeiro grau, curso técnico do SENAI ou equivalente.



IMPRESSOR TIPOGRÁFICO – (Máquinas Manuais) - Assim entendido aquele que opera máquinas de impressão manuais ou cilíndricas, regulando-as e acionando-as por meio de manipulação dos dispositivos de controle, para imprimir textos diversos. Verifica as características do trabalho, observando as indicações de tinta, papel e outros detalhes, para inteirar-se das especificações a seguir; engrada as chapas, dispondo-as na rama e preenchendo os espaços com peças complementares, colocando cunhas de pressão e pressionando os tipos de chumbo com instrumento apropriado, a fim de preparar o mecanismo e possibilitar a sua colocação na máquina, procede à fixação da rama na platina da máquina e ao nivelamento da superfície de impressão; carrega os dispositivos de alimentação da máquina, enchendo-os com as quantidades indicadas de nível e papel, para provê-la do material necessário à impressão; ajusta a máquina, regulando os dispositivos de pressão e pressionando os tipos com instrumento apropriado, afim de preparar a execução do tipo de impressão desejada, imprime as provas de máquina, acionando a impressora, para permitir a última revisão do texto, verifica a precisão da regulagem e efetua os acertos necessários; opera a máquina acionando seus comandos, margeando o papel no esquadro e retirando-o após a impressão, quando for o caso, para obter a tiragem desejada. Pode manejar uma guilhotina para cortar o papel de impressão. Pode preparar tintas, misturando duas ou mais cores, tirando a prova, experimentando-a no papel, misturando secantes ou solventes, conforme a necessidade e colocando-a no interior da máquina; pode lavar as chapas, retirando a rama da máquina, pode limpar e lubrificar a máquina. Utiliza régua, compasso, espátula, pinça, tesoura, chaves fixas e de fenda, alicate, tamborete e máquina impressora manual (minerva ou cilíndrica). Deve possuir instrução básica de primeiro grau, curso técnico do SENAI ou equivalente.



OPERADOR DE MÁQUINA ALCEADEIRA - Assim entendido aquele que opera a máquina de alceamento de formulários contínuos quando em multvias ou em apenas uma via no caso de formulário numerado. Deve receber os pacotes de formulários sanfonados, devendo observar e eliminar as irregularidades e as folhas defeituosas. Deve fazer as emendas dos pacotes observando o lado correto de cada via, posicionando as vias nos dentes tracionadores. No caso de intercalação de vias de carbono, acertar estas vias entre as vias de papel, ajustar os grampos adequadamente para a fixação das vias, observarem a copiabilidade de cada via após o acerto e ajuste de intercalação. No caso de formulário contínuo numerado, acertar a pressão e a posição do numerador, conferir e acompanhar a seqüência numérica de acordo com as especificações da ordem de serviços. A cada pacote de papel alceado e numerado deverá revisar e verificar a perfeição do serviço para somente então colocá-lo em sua respectiva caixa de embalagem, finalizando a tarefa com o fechamento e etiquetagem do pacote. Ter domínio do sistema de medida por polegadas, ter conhecimentos específicos em máquinas e engrenagens e saber montar e desmontar numeradores para troca das roldanas de saltos.



OPERADOR DE MÁQUINA COPIADORA - Assim entendido aquele que opera máquinas copiadoras, abastecendo-as com o material necessário, regulando-as e colocando-as em funcionamento, através de pressão sobre teclas e alavancas, de acordo com o tipo das mesmas, para reproduzir desenhos, tabelas, documentos e outros impressos. Abastecer a máquina, colocando no local apropriado o material necessário, como estêncil, a cópia original e as placas para iniciar as operações; regula a máquina, fazendo os ajustes necessários, para obter uma reprodução perfeita e na quantidade desejada; opera a máquina, pressionando teclas e acionando alavancas, de acordo com o tipo da mesma, para reproduzir as cópias; efetua a limpeza periódica da máquina, escovando as peças, lubrificando-as e abastecendo-as com elementos químicos adequados para mantê-las em perfeitas condições de uso; controla os serviços de tiragem de cópias, conferindo os pedidos de reprodução e as quantidades solicitadas, para despachá-las, após a conclusão dos mesmos. Pode receber e arrumar os materiais de consumo em prateleiras adequadas. Pode manter arquivo de placas de off-set, estêncil ou placas de endereço. O profissional responsável pela máquina copiadora deve ainda conferir e registrar em formulário próprio o numerador de cópias da máquina; aerar (bater) o papel antes de recarregar a máquina; verificar o nível de toner; acionar a máquina para o pré-aquecimento; controlar em fichas adequadas a quantidade de cópias retiradas; ater-se para a necessidade de chamada técnica preventiva ou de manutenção do equipamento, efetuada por empresa de assistência técnica específica. Pode elaborar relatórios mensais de produção para análise da chefia.



g) Comissão Tripartite

Continuará constituída e agilizada devendo prosseguir em seus trabalhos, a comissão composta de dois representantes do Sindicato Patronal, de dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores e de um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) Centro de Formação Profissional de Maringá - Paraná, com vistas a assessorar as entidades convenientes na aplicação das disposições consignadas na letra “f”, acompanhando e examinando os resultados práticos que forem atingidos, propondo revisão dos valores salariais já estabelecidos e dirimindo dúvidas que porventura possam ser suscitadas entre as partes, relativamente à sua execução, bem como com vistas a apresentar os critérios de novas classificações funcionais na hipótese de se revelarem satisfatórios os resultados alcançados pela presente convenção. Tendo em conta que a comissão classificou novas funções, estipula-se novos salários por consenso das partes, sendo que para tanto lhes fica facultado assessorar-se junto ao SENAI - CFP/ Maringá, Paraná, ou com outro procedimento a ser escolhido de comum acordo, podendo ser fixadas na vigência da presente convenção, para estas novas funções através de termo aditivo, os correspondentes salários profissionais.



h) Compensação de Jornada de Trabalho

Tendo em conta o acúmulo de trabalho nas empresas integrantes da categoria econômica e profissional abrangida e representada por esta convenção coletiva de trabalho, poderá esta fixar acordos individuais referentes à compensação da jornada de trabalho, optando pela extinção total ou parcial do expediente aos sábados. Acorda, ainda, os convenientes, em continuar oficializado tal regime de compensação, nas condições abaixo:



i) Critérios para Compensação do Sábado

Para as empresas e seus respectivos empregados que optarem por este regime, os horários de trabalho serão os seguintes:

I) Extinção Completa do Trabalho aos Sábados

A jornada de trabalho diária será de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda à sexta-feira, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei.



Parágrafo Único: As empresas que optarem por esta modalidade de jornada, farão acordo de compensação com o empregado, ficando dispensada sua homologação junto à entidade sindical profissional.



II) Extinção Parcial do Trabalho aos Sábados

As horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as coordenadas básicas referidas na hipótese anterior.



Observação: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas no decurso da semana para a compensação das horas aos sábados, seja pela extinção total ou parcial do expediente neste dia da semana, sendo considerando o acréscimo de 48 minutos por dia, de segunda a sexta-feira, se a opção assim ocorrer.



j) Homologação do Acordo

Competirá a cada empresa, em consenso com seus empregados, fixar outras jornadas de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção parcial do expediente aos sábados, dentro das normas básicas aqui traçadas. Nesta consonância e para a devida formalização, incumbir-lhes-á também firmar os pertinentes termos de acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho (Anexo I) com os empregados, com assistência e homologação do Sindicato dos Trabalhadores e Delegacia Regional do Trabalho, observando as disposições de proteção do trabalho do menor.



05. MELHORIA DA ASSISTÊNCIA SINDICAL AOS TRABALHADORES

Dentro do espírito de valorização do trabalho e de sua entidade sindical representativa, e para propiciar a melhoria das condições e do nível de assistência sindical e também da aquisição de sua sede própria, fica estabelecida a seguinte contribuição da parte dos empregados:



a) Contribuição Assistencial / Negocial

As empresas descontarão de seus trabalhadores 6% (seis por cento) sobre o salário do mês de abril de 2010, a título de contribuição assistencial / negocial, que será recolhido a favor do Sitigram até a data de 10 de maio de 2010, nas agências bancárias ou no próprio sindicato, através de guias encaminhadas por este, conforme deliberação da assembléia geral extraordinária, convocada para este fim. Fica a critério de cada empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de opor-se ao desconto da presente contribuição, devendo tal oposição, ser escrita de próprio punho e assinada pelo interessado, e entregue diretamente na entidade sindical profissional, até 10 (dez) dias após o recebimento dos salários com o aludido desconto. Aos empregados nos municípios onde não haja sede ou sub-sede da Entidade Profissional, a oposição assinada e com firma reconhecida - poderá ser feita através de carta (A.R.).



06. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

As empresas recolherão a favor da entidade sindical laboral (Sitigram) a importância equivalente a R$ 33,00 (trinta e três reais) por empregado existente em 1º de abril de 2010, abrangido pela presente convenção coletiva de trabalho, até 10 de junho de 2010.



Parágrafo Único: O não recolhimento implicará na multa de 10% (dez por cento) para os primeiros 30 dias, mais 2% (dois por cento) nos meses subsequentes ao atraso, acrescidos de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês.



07. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas representadas e beneficiadas por esta convenção, bem como aquelas que executam atividades típicas da indústria gráfica devidamente descrita na cláusula 03, ou ainda aquelas que possuam em seu quadro funcional de empregados regidos por esta convenção coletiva de trabalho, deverão recolher a importância de R$ 90,00 (noventa reais) até a data de 30.06.2010, em favor do SINGRAMAR - Sindicato das Indústrias Gráficas de Maringá e Região a Contribuição Confederativa Patronal.



08. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

As empresas aqui representadas recolherão a favor do Singramar a título de contribuição associativa em 03 parcelas iguais nos seguintes vencimentos: 15.07.2010, 15.08.2010 e 15.09.2010, os valores abaixo:



- De 00 a 01 funcionário = R$ 360,00

- De 02 a 03 funcionários = R$ 600,00

- De 04 a 05 funcionários = R$ 720,00

- De 06 a 07 funcionários = R$ 900,00

- De 08 a 10 funcionários = R$ 1.020,00

- De 11 a 15 funcionários = R$ 1.320,00

- Acima de 16 funcionários = R$ 1.800,00



09. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO

Na hipótese da empresa não proceder o recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial, Contribuição Confederativa Patronal e a Contribuição Associativa a que se referem, respectivamente, as cláusulas 05, 07 e 08 dentro dos prazos nelas estipulados, ficará sujeita, à multa automática de 10% (dez por cento) para os primeiros 30 dias, mais 2% (dois por cento) ao mês subsequente de atraso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Igualmente, fica estabelecido que no caso de ausência do recolhimento do Fundo de Assistência Social e da Contribuição Assistencial/Negocial da categoria profissional, a questão será dirimida através de propositura de ação de cumprimento pela respectiva entidade sindical, ficando eleita pelo presente instrumento normativo, como competente para apreciar e julgar o feito, a Justiça do Trabalho da respectiva jurisdição, em conformidade com a localização da empresa.



10. SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS

As empresas deverão propugnar a sindicalização dos seus empregados que ainda não pertençam ao órgão representativo da classe.



11. DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Aos empregados que forem dispensados por justa causa, as empresas deverão fornecer carta de demissão, nela apontando a(s) falta(s) grave(s) praticada(s) que deram origem ao ato.



12. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

O empregado que sofrer acidente de trabalho terá garantia pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção de seu contrato junto à empresa, contados a partir da cessação do recebimento do auxílio acidente, desde que observado o surgimento de seqüelas provenientes do acidente devidamente comprovadas através de laudo de perícia médica.



Parágrafo Único: O empregador adiantará ao funcionário acidentado, desde que este comprove ter requerido junto ao Instituto Nacional da Securidade Social (INSS) o seu auxílio acidente dentro do prazo legal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos durante 60 (sessenta) dias, caso não tenha o trabalhador recebido neste período o referido auxílio. No entanto, no ato do recebimento do auxílio junto ao INSS, o empregado fica obrigado a proceder a devolução dos valores adiantados pelo estabelecimento empregador.



13. PREVISÃO DE CONDIÇÕES PARA O AVISO PRÉVIO

No aviso prévio, deverá a empresa esclarecer se o empregado irá ou não trabalhar no período, cabendo por sua vez ao empregado deixar clara sua opção, ou pela ausência em 07 (sete) dias consecutivos ou pela redução da jornada em duas horas diárias. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio será contado a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser, necessariamente, formalizada por escrito.



14. HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, ficando o empregador dispensado do pagamento do referido acréscimo, desde que as horas laboradas extraordinariamente sejam diminuídas em outro dia útil de trabalho.



15. PAGAMENTO DE TRABALHO REALIZADO EM DOMINGOS E FERIADOS

Salvo se o empregador determinar outro dia de folga, o trabalho realizado em domingos e feriados será pago na forma da Lei, ou seja, com acréscimo de 100% (cem por cento).



16. FÉRIAS PROPORCIONAIS

Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais ao número de meses trabalhados ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.



17. INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados.



18. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

As empresas abrangidas por esta convenção coletiva, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa, disporão dos seguintes prazos para pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou de Recibo de Quitação:

a) Até o primeiro dia útil imediatamente ao término do contrato;

b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sendo que na hipótese deste décimo dia recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



Parágrafo Único: No caso de não se efetivar o pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará a comunicação do fato por escrito, à respectiva entidade sindical que representa o trabalhador.



19. ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES E COMUNICAÇÃO DE RECLAMATÓRIA

As empresas farão as rescisões de contrato de trabalho com a assistência do Sindicato Profissional ou, na sua ausência, com o acompanhamento do órgão competente dos empregados que tenham seis ou mais meses de trabalho.



20. ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

Aos empregados que tiverem mais de 06 (seis) anos ininterruptos de serviço na empresa e que houverem comunicado por escrito, à mesma, estarem a um máximo de 06 (seis) meses para a obtenção da aposentadoria, ser-lhes-á garantido o emprego até que complete este o tempo faltante à obtenção do benefício. Completado, no entanto, o tempo faltante e não se aposentando, o empregado terá cessado automaticamente a garantia.



21. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos que estes efetivamente desempenham.



22. LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO

As empresas que proporcionam local adequado para lanche, no período tanto matutino quanto vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, para tanto designarão local adequado e em condições de higiene.



23. PRIMEIROS SOCORROS

As empresas se obrigam a estar equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.



24. COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovante de pagamento aos seus empregados, especificando o salário pago, os descontos efetuados e o valor recolhido ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).



25. UNIFORMES

Havendo interesse no uso de uniformes entre as partes (empresa e funcionário), será concedido pela empresa, em número compatível com a função exercida pelo trabalhador, que por sua vez arcará com 33% (trinta e três por cento), ou seja, 1/3 (um terço) do custo do mesmo.



26. RECOMENDAÇÃO NA DIVULGAÇÃO E ENTREGA DE AVISOS/BOLETINS

O Sindicato das Indústrias Gráficas de Maringá e Região - SINGRAMAR recomenda que as empresas favoreçam o trabalho dos dirigentes sindicais na divulgação de avisos e entrega de boletins da categoria profissional. Orienta ainda que seja concedido espaço adequado e em local de fácil acesso para a fixação dos comunicados da Entidade Sindical, na melhor forma dos entendimentos que neste sentido mantiverem, antecipadamente, com os seus dirigentes. Cada empresa escolherá no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta convenção, a seu critério, um trabalhador do seu quadro para servir de intermédio aos demais funcionários nas questões de comunicação e divulgação dos assuntos da classe profissional, que serão repassados pelos dirigentes sindicais.



27. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O empregador fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) adequados às funções exercidas pelo empregado e devidamente ajustados ao ambiente de trabalho. No ato da entrega o empregado assinará o “Termo de Entrega de EPI” (Anexo II), assumindo todas as responsabilidades pelo não uso do material fornecido, isentando integralmente o empregador de eventuais danos causados à sua saúde em virtude deste procedimento.



28. ABONO DE FALTAS

Serão consideradas faltas justificáveis, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:

a) Hospitalização - por 01 (um) dia, para o empregado acompanhar o cônjuge, companheira (o), ou filhos, quando dependentes, em internações hospitalares mediante comprovação;



b) Falecimento.1 - por 03 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho(s), irmão(s) ou ainda de pessoa que comprovadamente viva sobre a dependência econômica do empregado;



c) Falecimento.2 - por 01 (um) dia, quando do falecimento do sogro, sogra, avô ou avó;



d) Estudante - pelo número de dias necessários a prestação de exame vestibular, tão somente em uma única entidade de ensino localizada no Estado do Paraná.



29. RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES DO SITIGRAM

A luz de lista fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Maringá - SITIGRAM, as empresas promoverão desconto em folha de pagamento das mensalidades de seus empregados filiados ao sindicato profissional, recolhendo-as até o dia 10 (dez) do mês subsequente aquele sobre o qual incidiu o desconto, em favor da respectiva entidade beneficiária.



30. RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES DO SINGRAMAR

As empresas abrangidas e devidamente descritas na cláusula 03 desta convenção coletiva de trabalho, situadas na respectiva base territorial dos sindicatos convenientes e representadas pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Maringá e Região - SINGRAMAR deverá proceder ao recolhimento das mensalidades sindicais patronais vencíveis no dia 10 (dez) de cada mês, para as quais será emitido boleto bancário de cobrança em favor da entidade patronal, a quem se reserva o direito da prestação de serviços somente àqueles estabelecimentos gráficos que estiverem regulares com as respectivas mensalidades, taxas e demais contribuições sindicais.



31. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento do 13º Salário dentro dos prazos legais. O descumprimento destes prazos lhes implicará na obrigação de realizar o pagamento dos valores correspondentes devidamente reajustados monetariamente, acrescidos ainda da multa de 2% (dois porcento) sobre o saldo salarial a pagar. No caso da opção, feita por parte do empregador, de efetuar o pagamento do 13º Salário em duas etapas, deverá a empresa necessariamente observar que o prazo para pagamento da 1ª parcela é até o dia 30 de novembro, e o da 2ª parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.



32. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Ao empregado eleito para representação sindical, exercente de cargo efetivo na diretoria executiva do sindicato da categoria profissional, será permitido até 08 (oito) faltas ao ano, no máximo de 02 (dois) dias consecutivos no mês, sem prejuízo de remuneração a que fizer jus, devendo o Sindicato dar conhecimento à empresa a qual pertence o dirigente, do período em que o mesmo ficará à sua disposição.

Ressalva-se que a empresa que possuir mais de um dirigente sindical nas condições da cláusula só terá obrigação de liberar um único empregado em um mesmo período.





33. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas que opcionalmente firmarem convênios poderão efetuar os respectivos descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado através do termo de desconto em folha de pagamento (Anexo III), em conformidade com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez autorizado o desconto, individual ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo, outrossim, poderá revogar a autorização, desde que não haja saldos devedores pendentes provenientes dos referidos convênios.



34. COMPORTAMENTO NO INTERIOR DA EMPRESA

O empregado submeter-se-á, as normas internas de comportamento determinadas pelo empregador, nas quais poderá constar a vedação de conversas e comentários fúteis que venham comprometer o bom andamento do expediente, bem como, a proibição do fumo nas dependências internas da empresa, tanto no horário de trabalho, como nos demais períodos em que o empregado permanecer nas dependências internas da mesma, sob pena de ser motivo para suspensão do empregado, ou ainda, na reincidência, motivo de dispensa por justa causa.



Parágrafo Primeiro: É expressamente proibido ao empregado o uso de telefone celular nas dependências da empresa durante sua jornada diária de trabalho.



Parágrafo Segundo: É obrigação do trabalhador, simultaneamente ao término de sua respectiva jornada de trabalho, deixar limpo e guardado todos os equipamentos e ferramentas utilizadas durante o expediente, bem como o desligamento e a cobertura, com capa própria, das máquinas de impressão ou de outras por ele operadas.



Parágrafo Terceiro: Fica a critério de cada empregador, a regulamentação de tais normas, assim como a aplicação das mesmas em sua empresa, com a comunicação prévia aos empregados, para a devida ciência e adequação destes.



35. BANCO DE HORAS (JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO)

Assim entendido como um sistema operacional administrativo de apuração de horas trabalhadas, que funcionará em regime de compensação e de acordo com as regras acordadas nesta cláusula, levados em conta os seguintes aspectos sócio-econômicos particulares do segmento empresarial gráfico:

1. Preservação dos empregos em épocas de poucos trabalhos e serviços gráficos;

2. Sazonalidade característica da atividade industrial gráfica;

3. Utilização racional e mais coerente das horas produtivas do setor;

4. Redução dos custos trabalhistas e de encargos sociais e tributários.



a) Da Implantação

A empresa que optar pela implantação do banco de horas deverá elaborar o termo de acordo (Anexo IV), que será assinado por todos os empregados, independente da função que exerçam, ficando automaticamente submetidos às normas regulamentadas nesta cláusula. Deverá, ainda, um representante do sindicato profissional se deslocar até a empresa, em data e hora anteriormente agendadas, para proceder aos esclarecimentos a respeito de eventuais dúvidas sobre o funcionamento prático do banco de horas. O termo de acordo, após assinado deverá ser homologado na entidade sindical do trabalhador.



b) Da Comunicação

Na necessidade da utilização do banco de horas por parte do empregador, este comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, os horários de trabalho a serem cumpridos e ou compensados.



c) Do Limite de Horas

Fica determinado o limite de até 150 (cento e cinquenta) horas que deverá ser rigorosamente observado e obedecido, não podendo ser este ultrapassado em hipótese alguma e sob qualquer argumento, tanto da parte do empregador quanto do empregado, ou seja:

- Tendo a empresa se utilizado do total de horas a crédito acumuladas em favor do empregado no banco de horas e havendo a necessidade da realização de trabalhos além deste limite, a empresa remunerará as respectivas horas excedentes trabalhadas, conforme os percentuais apontados nas “Cláusulas 14 e 15” da presente convenção.

- Havendo o empregado atingido o limite de 150 (cento e cinquenta) horas a “débito” para com a empresa, esta não mais disporá horas a este funcionário, tendo ele que cumprir a partir daí, a jornada normal de trabalho, até que surja a necessidade da empresa de se utilizar as suas horas acumuladas no banco de horas.



d) Do Crédito da Empresa / Débito do Empregado

Na ocorrência de ociosidade no processo produtivo ou por motivos relevantes gerados na empresa, o trabalhador será comunicado no tempo hábil mencionado na letra “b” desta cláusula, da não necessidade de comparecer ao trabalho, ficando a empresa com o crédito correspondente a estas horas de ausência do empregado, respeitando-se sempre o limite de 150 (cento e cinquenta) horas, que serão compensadas ou utilizadas posteriormente, na forma da letra “f” desta cláusula.



e) Do Crédito do Empregado / Débito da Empresa

Havendo a necessidade da realização de serviços além da jornada habitual, o trabalhador irá executá-las normalmente, sendo que estas horas serão acumuladas e proporcionarão ao mesmo, um crédito junto ao banco de horas até o limite pré-estabelecido de 150 (cento e cinquenta) horas e de acordo com os critérios determinados na letra “f” desta cláusula. Uma vez atingido este limite as horas excedentes serão consideradas extras e deverão ser pagas em conformidade com as “Cláusulas 14 e 15” constantes desta convenção coletiva.



f) Do Critério de Acúmulo e Compensação de Horas

I) Dias da Semana e Sábados – Períodos Diurno e Noturno

a) As horas trabalhadas extraordinariamente durante os dias da semana e nos sábados no período diurno serão lançadas no Banco de Horas na proporção de 1 x 1,5 hora contemplando assim o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) devido sobre estas horas.



b) Já para o período trabalhado noturnamente compreendido das 22h00 às 05h00 nestes mesmos dias, o lançamento no Banco de Horas ocorrerá na proporção de 1 x 1,8 hora assegurando assim o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 20% (vinte por cento) correspondente a incidência do adicional noturno.



II) Domingos e Feriados – Períodos Diurno e Noturno

a) As horas trabalhadas extraordinariamente nos dias de Domingo e Feriados durante o período diurno, serão integralizadas no saldo Banco de Horas na proporção de 1 x 2 horas.



b) Na ocorrência de trabalho nestes mesmos dias, porém no período noturno compreendido entre as 22h00 e as 05h00, o crédito junto ao Banco de Horas será feito na proporção de 1 x 2,4 horas resguardando assim o acréscimo extra de 100% (cem por cento) acumulado com mais 20% (vinte por cento) referentes ao adicional noturno devido.



g) Dos Procedimentos na Rescisão de Contrato de Trabalho

I) Empregado Dispensado Sem Justa Causa

Na rescisão de contrato de trabalho de um empregado dispensado sem justa causa e este possuir saldo junto ao banco de horas, o seu devido crédito lhe será pago no ato da rescisão do contrato de trabalho. Se este empregado tiver débito junto ao banco de horas, não lhe será descontado o respectivo valor em hipótese alguma.



II) Empregado Dispensado por Justa Causa

Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho de um empregado ocasionada por dispensa por justa causa e este possuir crédito junto ao banco de horas, o respectivo valor não lhe será pago sob qualquer hipótese, e havendo débito, este será descontado em seus haveres rescisórios.



III) Empregado com Pedido de Dispensa

Nesta hipótese, tendo o empregado débito junto ao banco de horas, este saldo poderá ser descontado na proporção de 50% (cinquenta por cento) em espécie. Quando tratar-se de saldo credor, este será pago no ato da rescisão.



h) Do Zeramento Semestral

O saldo do banco de horas deverá ser necessariamente “zerado” semestralmente, ou seja, na data de 30 de setembro de 2010 e 31 de março de 2011, de acordo com as seguintes normas:



I) Saldo Credor do Empregado

Possuindo o empregado, na ocasião do zeramento semestral, saldo credor no banco de horas, este lhe será pago como horas extras incluídas na folha de pagamento do mês de setembro de 2010 e março de 2011. Poderá ainda o empregador optar pela concessão no mesmo prazo, da folga equivalente ao período apontado no saldo credor existente no banco de horas, sendo que no mínimo 1/3 (um terço) do saldo correspondente deverá ser pago em dinheiro, no quinto dia corrente do mês do zeramento, ao valor da hora normal.



II) Saldo Devedor do Empregado

Na hipótese do empregado possuir saldo devedor no banco de horas por ocasião do período de zeramento, estas horas serão automaticamente anuladas (zeradas).



i) Da Informação dos Dados

O empregador deverá manter um controle individualizado dos lançamentos do banco de horas ao qual o trabalhador terá livre acesso quando solicitado.



j) Da Descaracterização

Os critérios e normas definidos nos sub itens desta cláusula deverão ser rigorosamente cumpridos, sob pena de que não observados poderão descaracterizar a implantação do sistema de banco de horas nas empresas que por ele optaram.



36. SUBSTITUIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Na ocorrência do desligamento da empresa ou da desfiliação espontânea do sindicato da categoria, o empregado exercente de cargo de diretor na entidade profissional não poderá, em hipótese alguma, ser substituído durante o mandato vigente, por outro pertencente ao mesmo estabelecimento empregador.



37. ESCALA DE REVEZAMENTO 12 X 36

Fica facultado às empresas pertencentes à categoria representada pelas entidades convenientes, por peculiaridade do trabalho que executam estabelecerem aos empregados a jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sendo que no sistema de 12x36 horas já se encontram automaticamente compensados os domingos e feriados trabalhados.



Parágrafo Primeiro: A implantação da escala 12x36 dar-se-á mediante assinatura de termo de acordo específico (Anexo V) devidamente homologado no sindicato profissional.



Parágrafo Segundo: Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta convenção.



38. PLANO DE SAÚDE

Os empregadores manterão planos de saúde aos seus trabalhadores que deverão fazê-lo mediante as seguintes condições:

a) Da Forma de Custeio

O custo mensal por funcionário será coberto na seguinte proporção:

- 50% (cinquenta por cento) pelo estabelecimento empregador;

- 50% (cinquenta por cento) pelo empregado.



b) Da Inclusão de Dependentes

A inclusão de dependentes no plano de saúde, desde que, legitimamente comprovados pelo empregado, correrá única e exclusivamente por sua inteira responsabilidade, limitando-se o empregador a oferecer o benefício tão somente ao seu funcionário.



c) Da Categoria do Plano

O plano de saúde implantado pelas empresas será o de categoria básica (enfermaria) cujo valor mensal deverá ser o menor encontrado na praça onde o estabelecimento empregador encontra-se instalado.



d) Da Adesão

O empregado que aderir ao plano de saúde terá a parcela correspondente descontada em seu salário, conforme proporção estabelecida no caput desta cláusula, mediante autorização específica (Anexo VI), em conformidade com o Art. 462 da CLT.



e) Da Renúncia

Na hipótese do trabalhador não optar pela adesão ao plano de saúde proporcionado pela empresa, este deverá renunciá-lo manifestando-se por escrito através do preenchimento do termo de renúncia (Anexo VII).



39. SEGURO DE VIDA

O empregador manterá em favor de cada empregado um seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá assegurar as seguintes coberturas:

a) Capital Básico de R$ 13.430,00 (treze mil quatrocentos e trinta reais) pela morte de qualquer causa do empregado;



b) 100% (cem por cento) do capital básico para invalidez total causada por acidente sofrido pelo empregado;



c) No caso de invalidez parcial por acidente, o capital básico fica como limite máximo de indenização, sendo esta proporcional ao grau de invalidez conforme a tabela do IRB – Instituto de Resseguros do Brasil;



d) 100% (cem por cento) do capital básico para invalidez laborativa ou funcional; de acordo com as normas da SUSEP;



e) 50% (cinquenta por cento) do capital básico, pela morte por qualquer causa, do cônjuge do empregado;



f) 25% (vinte e cinco por cento) do capital básico, pela morte por qualquer causa de filhos com até 18 anos de idade, sendo que de 0 a 14 anos a cobertura se dará por reembolso das despesas com o funeral no limite máximo de 25% do capital básico;



g) 06 (seis) cestas básicas em caso de morte por qualquer causa do empregado titular.



40. FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA

De acordo com a lei do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, as empresas fornecerão aos seus empregados, uma cesta básica ou cartão alimentação mensal no valor não inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) com participação de 20% (vinte por cento) do empregado, até o dia 10 de cada mês, ou seja, R$ 48,00 (quarenta e oito reais) pelo empregador e R$ 12,00 (doze reais) pelo empregado.



Parágrafo Único: Fica expressamente estipulado que o benefício da cesta básica concedida pelas empresas, com participação financeira dos empregados, não integrarão os salários destes, e nem caracterizarão salário “In Natura” e demais direito trabalhista.



41. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP

Fica expressamente convencionada entre os sindicatos convenientes, a instituição da Comissão de Conciliação Prévia - CCP, homologada junto ao Ministério do Trabalho em data de 10 de outubro de 2000, visando dirimir as controvérsias entre trabalhadores e empregadores abrangidos por esta convenção, mediante conciliação nos termos da Lei n.º 9958/2000.



Parágrafo Único: Fica acordado que a comissão terá o seu funcionamento garantido pelas entidades signatárias, através de normas fixadas em regimento interno de funcionamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos da cidade de Maringá - Paraná, sob a matrícula n.º 246684.



42. NORMATIZAÇÃO PARA SERVIÇOS ERRADOS

Na ocorrência de serviços errados detectados pelo estabelecimento empregador ou pelo empregado, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Autoria do Erro

O empregador juntamente com o encarregado de produção e mais um trabalhador escolhido pelos funcionários da empresa efetuarão levantamentos cabíveis buscando a origem do erro, que uma vez identificada apontará o(s) responsável(s).



b) Desconto com Banco de Horas

Será descontado do(s) funcionário(s) identificado(s) pela comissão como autores do serviço errado, todas as horas necessárias a reprodução do trabalho elaborado erradamente, em seu saldo no banco de horas, sendo que se este não tiver crédito suficiente, ficará o débito, em horas, acumulado para desconto posterior.



c) Desconto sem Banco de Horas

Nas empresas onde não há a implantação da sistemática do banco de horas, o empregador descontará do total das horas extras do empregado, as horas necessárias à reelaboração do serviço produzido incorretamente, sendo que se o empregado penalizado não tiver saldo de horas extras suficientes, ficará o débito também em horas acumulado para desconto posterior.



Parágrafo Único: Em ambas hipóteses descritas, ficará a cargo de o empregador determinar o dia e o período extraordinário de trabalho necessário à reelaboração do serviço.



43. FISCALIZAÇÃO

Além da fiscalização direta que será exercida pelas entidades convenientes, objetivando o rigoroso cumprimento de todas as cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, os signatários, em conjunto ou isoladamente, poderão solicitar, com a mesma finalidade, a colaboração da Delegacia Regional do Trabalho do Município de Maringá - Estado do Paraná.



44. PENALIDADE

Estabelece-se como penalidade pela não aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, por empregado, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da garantia mínima de salário (superior a seis meses) conforme cláusula 04, letra “b” incisos “I”, “II” , “III” e “IV”, que será revertida em favor da parte prejudicada.



45. FORO JURÍDICO

O foro competente para apreciar qualquer reclamação oriunda a presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Junta de Conciliação e Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.



46. REGISTROS LEGAIS

Por assim haverem convencionado, assinam esta em 05 (cinco) vias de igual teor e para os mesmos efeitos legais, sendo uma delas depositada, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo art. 614 da CLT.













Maringá – Paraná, 26 de Abril de 2010.













________________________________ ________________________________

CÍCERO CARLOS DA SILVA URBANO RAMPAZZO

CPF 509.886.549-20 CPF 011.870.079-00

PRESIDENTE SITIGRAM PRESIDENTE SINGRAMAR











ANEXO I





TERMO DE ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO



Firmado entre a empresa__________________________________________, estabelecida à _____________________________na cidade de________________________PR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º__________________ desenvolvendo a atividade industrial gráfica; e seu empregado______________________________________, maior de idade, brasileiro, estado civil_________________, natural de _________________ Estado_______, portador da CTPS n.º__________Série______, cédula de identidade nº ___________, inscrito no CPF/MF sob o n.º________________, residente à____________________________________________, na cidade de__________PR, exercente da função profissional ________________________.



1) Convencionam as partes neste ato de conformidade com o disposto no Art.59 parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, amparadas também pela Cláusula 04, alíneas “m”, “inciso II da letra n” e “o” da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT vigente, que o horário normal de trabalho a ser cumprido será o seguinte:



a) Segundas-feiras.......das 00:00 às 00:00 e das 00:00 às 00:00 horas;

b) Terças-feiras............das 00:00 às 00:00 e das 00:00 às 00:00 horas;

c) Quartas-feiras...........das 00:00 às 00:00 e das 00:00 às 00:00 horas;

d) Quintas-feiras...........das 00:00 às 00:00 e das 00:00 às 00:00 horas;

e) Sextas-feiras.............das 00:00 às 00:00 e das 00:00 às 00:00 horas.



2) A jornada de trabalho ora acordada perfaz o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com extinção completa do trabalho aos sábados, sendo que se houver necessidade da empresa realizar períodos extraordinários de trabalho estes serão remunerados também extraordinariamente conforme o que determina as cláusulas 14 e 15 da atual Convenção Coletiva de Trabalho.



2) E por assim estarem cientes e de pleno acordo com o acima exposto, os convenientes assinam o presente documento em três vias de igual teor e forma, o qual será devidamente homologado no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Maringá - Sitigram, caracterizando-o assim como documento de cumprimento obrigatório pelas partes.





___________________.______/___________/_______





______________________________ _________________________________

CNPJ: CTPS:

Empregador: Empregado:







Homologado no SITIGRAM em: ______/_____________/_________

ANEXO II













TERMO DE FORNECIMENTO DE

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

(E P I)







Eu, _____________________________________________________funcionário da empresa gráfica________________________portador da CTPS n.º_______série_______, declaro para os devidos fins haver recebido nesta data os seguintes EPIs.:

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.



Outrossim, afirmo também ter recebido os equipamentos acima mencionados em perfeito estado de uso e em condições e quantidades adequadas e suficientes para o bom desempenho de minha atividade profissional, responsabilizando-me inteiramente pelos danos que a não utilização dos mesmos possa me causar.



Esta declaração se faz consoante à Cláusula n.º 27 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria industrial gráfica.









_________________,______/_____________/_________











____________________________________

Declarante



ANEXO III





AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

EM FOLHA DE PAGAMENTO





Pela presente, autorizo a empresa gráfica:_______________________________, a descontar mensalmente do meu salário, a importância correspondente ao convênio firmado com:______________________________________________, responsável pelo fornecimento de:___________________________________, em conformidade com os valores que eu tiver consumido ou gasto junto ao estabelecimento conveniado.



Esta autorização se faz consoante ao Artigo 462 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e também em relação à Clausula n.º 33 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) .











_____________,______/_________________/_______









_______________________________________

Assinatura do Empregado











N.º da CTPS___________ Série___________









ANEXO IV



TERMO DE ACORDO PARA O BANCO DE HORAS



Firmado entre a empresa:___________________________________________, estabelecida à________________________,___________ em Maringá PR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ____.____.______/_______-___, pertencente à atividade econômica da Indústria Gráfica, e seu empregado: __________________________________,maior de idade, brasileiro, estado civil__________________ _______,natural de______________________________Estado do___¬¬____, portador da CTPS n.º______________________Série_____________________, Cédula de Identidade RG n.º_¬¬¬¬¬___________________, inscrito no CPF/MF sob o n.º_________________________________,residente à _____________________________,

na cidade de___________________________Estado_________________, profissional gráfico exercente da função:___________________________________________________



Convencionam as partes acima qualificadas, de conformidade com o que preceitua a Cláusula n.º 36 e seus ítens, elencada na Convenção Coletiva de Trabalho atual da categoria, que a partir desta data entra em pleno vigor e funcionamento na mencionada empresa, o Banco de Horas, que irá regulamentar a jornada de trabalho a ser cumprida pelo funcionário e demais aspectos abrangidos pelo novo sistema ora implantado.



E por assim estarem cientes e de total acordo com o acima exposto, assinam o presente documento em três vias de igual teor e forma, o qual será devidamente homologado no sindicato profissional da categoria, caracterizando-o assim como documento legal a ser cumprido obrigatoriamente pelos acordantes.





_________________,_______/_____________/_______







_________________________________ _______________________________

CNPJ: CTPS:

Empregador: Empregado:









Homologado no SITIGRAM em: ___________/_______________/__________



ANEXO V





ACORDO PARA COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO

DE JORNADA DE TRABALHO – ESCALA 12 x 36



Firmado entre a empresa gráfica:_________________________________________, entidade privada inscrita no CNPJ sob o n.º_____________________________________,estabelecida à Avenida/Rua:________________________________________n.º____________, no município de_______________________________________________- Estado do PR, e seu empregado Sr.________________________________________, maior de idade, inscrito no CPF: sob o n.º _____________________, portador da Carteira de Trabalho e da Previdência Social - CTPS n.º___________________________Série:_______________ e Cédula de Identidade RG n.º_________________ UF_____.



Acordam entre si através deste termo e de conformidade com o disposto no Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observada também a Cláusula 38 da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria, que a jornada de trabalho a ser cumprida será aquela determinada pela escala de revezamento 12 x 36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.



E por assim estarem cientes e de pleno acordo, assinam o presente documento em 3 (três) vias de igual teor e forma que serão devidamente homologadas no sindicato profissional.



______________.______/_________________/_____.





________________________________ _________________________________ CNPJ: CTPS:

Empregador: Empregado:





Homologado no SITIGRAM em: __________/______________/______







_______________________________

Carimbo e Assinatura do SITIGRAM

ANEXO VI





AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

EM FOLHA DE PAGAMENTO

PLANO DE SAÚDE







Pela presente, autorizo a empresa gráfica:________________________________, a descontar mensalmente do meu salário, a importância relativa à minha parcela do Plano de Saúde, contratado sobre a minha pessoa com a empresa ___________________________________, conforme os benefícios a que tiver direito, por força da modalidade básica do plano e na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total da mensalidade estipulada.



No caso de modificação do valor do plano, fica a referida empresa autorizada a reajustar o valor do desconto em meu salário, conforme minha faixa etária, assim como alterar o débito no caso da inclusão de meus dependentes.



Esta autorização se faz consoante ao Artigo 462 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e também em relação à Cláusula n.º 39, alínea “d” da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).









___________________,______/______________/________









____________________________________

Assinatura do Empregado







N.º da CTPS_________ Série_________

ANEXO VII





TERMO DE RENÚNCIA







Eu,________________________________________________________, portador da Carteira de Trabalho Previdência Social – CTPS n.º___________________série:____________ emitida no Estado__________, funcionário da empresa gráfica________________________________ registrada no CNPJ sob o n.º ___________________/_______-______ declaro para os devidos fins e quem de direito possa interessar, que renuncio ao meu direito de participar do Plano de Saúde implantado pela empresa, abrindo mão assim do benefício constante da Cláusula n.º 39, da vigente Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.







Reitero que os motivos desta minha renúncia são de ordem particular e pessoal.









Sendo esta expressão fiel de verdade, firmo-me







____________________________________

Assinatura do Empregado