ESTATUTO

 
 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS
DE MARINGÁ E REGIÃO – SINGRAMAR

Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 11/11/2009 e Re-Ratificado pela Ata de Re-Ratificação de 10/02/2010.

ESTATUTO

CAPÍTULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DEVERES E
CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE MARINGÁ E REGIÃO – SINGRAMAR, CNPJ sob nº 80.291.578/0001-83, CÓDIGO DA ENTIDADE nº 001.154.89469-7, com sede e foro na cidade de Maringá, Estado do Paraná, na Avenida João Paulino Vieira Filho, 672 – 6º Andar – Sala 601, Zona 01, CEP 87020-015, constituído para fins de estudo, coordenação e proteção legal da categoria econômica das indústrias gráficas conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais, sem finalidade lucrativa e com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único – Este Estatuto regulamenta a funcionabilidade do Sindicato das Indústrias Gráficas, estritamente na seguinte base territorial: Alto Paraná, Ângulo, Amaporã, Atalaia, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guairaçá, Guaporema, Inajá, Indianópolis, Itambé, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Japurá, Jussara, Loanda, Mandaguaçu, Marialva, Marilena, MARINGÁ, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Querência do Norte, Rondon, Santa Cruz Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São João do Caiuá, São Manoel do Paraná, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Terra Rica e Uniflor.
Art. 2º - São prerrogativas do sindicato:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria ou interesses individuais de seus associados, relativos à atividade exercida;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->atuar na esfera judicial como Substituto Processual, com ampla e irrestrita capacidade para a defesa de qualquer espécie de interesses das indústrias integrantes desta categoria econômica (representadas) em todas as fases processuais, podendo, inclusive, propor Ação Civil Pública, no interesse da categoria. Essa prerrogativa, todavia, poderá ser limitada por decisão da Assembléia Geral Extraordinária para atuação processual somente na defesa de interesses das associadas/filiadas ao Sindicato;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->participar das negociações coletivas de trabalho, celebrar instrumentos coletivos de trabalho, visando sempre a conciliação em qualquer litígio concernente à atividade econômica que representa;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]-->prestar serviços de assessoria ou consultorias técnicas em assuntos jurídico-econômicos mediante contratação ou convênios com profissionais ou com empresas devidamente habilitadas;
<!--[if !supportLists]-->f)         <!--[endif]-->impor quaisquer espécies de Contribuições a todos os integrantes desta categoria econômica, mediante prévia aprovação da Assembléia Geral Extraordinária. Excepcionalmente deverão ser convocadas para essa Assembléia todas as indústrias representadas, as quais terão direito de voto sobre este assunto, desde que estejam em dia com as Contribuições aprovadas pela Assembléia;
<!--[if !supportLists]-->g)        <!--[endif]-->instituir a Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, a qual deverá ser paga por todos os integrantes desta categoria econômica e servirá de custeio para o Sistema Confederativo devendo, portanto, ser rateada entre este Sindicato, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná e a Confederação Nacional da Industria conforme os percentuais aprovados em Assembléia Geral. Excepcionalmente deverão ser convocadas para essa Assembléia todas as indústrias representadas, as quais terão direito de voto sobre este assunto, desde que estejam em dia com as Contribuições aprovadas pela Assembléia;
<!--[if !supportLists]-->h)       <!--[endif]-->instituir quaisquer espécie de taxas, mensalidades ou anuidade a serem pagas pelas associadas/filiadas, desde que aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 3º - São Deveres do Sindicato:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->participar ativamente de todas as entidades ou instituições que possam resultar em benefícios para a categoria;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->promover a ampliação de seu quadro social, com campanhas constantes de associação/filiação ao Sindicato;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->lutar pelo desenvolvimento e valorização do setor econômico das indústrias gráficas na base territorial representada por este sindicato;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]-->colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;
<!--[if !supportLists]-->f)         <!--[endif]-->pagar pontualmente as contribuições, taxas, mensalidades ou anuidade, desde que instituídas pelo Sindicato a que estiver filiada;
<!--[if !supportLists]-->g)        <!--[endif]-->repassar no prazo aprovado os valores equivalentes ao percentual da Contribuição Confederativa que tenham sido designados para a Federação e Confederação a que estiver vinculado, quando o repasse não for automaticamente realizado pelo Banco respectivo.
Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->observância das leis, dos princípios de moral e deveres cívicos;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->abstenção de participação em qualquer programa, bem como de doutrina incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]-->abstenção de qualquer atividade não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei e neste Estatuto, inclusive as de caráter político-partidária;
<!--[if !supportLists]-->f)         <!--[endif]-->não permitir a utilização, de forma gratuita ou remunerada, da sede para entidade de índole político-partidária.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO
Art. 5º - A toda a empresa que participe da atividade econômica das indústrias gráficas, desde que esteja localizada em um dos municípios que compõe a base territorial desse Sindicato e satisfaça as exigências deste Estatuto, bem como da legislação sindical, assiste o direito de ser admitida como associada/filiada ao sindicato, salvo falta de idoneidade devidamente comprovada.
§ 1º - Toda empresa que desejar associar-se ao Sindicato deverá preencher a “Proposta de Associado”, documento hábil para a solicitação e registro dos Associados/Filiados.
 § 2º - E           sse documento deverá ser numerado e deverão constar, no mínimo, as seguintes informações sobre a indústria associada/filiada:
I - razão social;
II - data de sua constituição;
III - número do CNPJ;
IV - endereço completo;
V - qualificação dos diretores, sócios ou acionistas com a expressa menção do cargo que exerce na administração, bem como a data de suas admissões no quadro social;
VI - a indicação expressa de qual dos sócios representará a indústria perante o Sindicato;
VII - a assinatura do representante legal.
§ 3º - O representante legal da indústria deverá fornecer no ato preenchimento desse documento:
I - cópia do contrato social em vigor, com suas últimas alterações;
II - comprovante eletrônico do CNPJ;
III - cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF).
§ 4º - Para ser admitida como associada à empresa deverá estar em dia com as Contribuições Sindicais legais.
§ 5º - A proposta de associação será analisada na primeira reunião de diretoria a ser realizada e somente será acatada se contar com o voto da maioria simples de seus membros Efetivos.
I - A data da realização da reunião de Diretoria que acatou a associação da empresa deverá ser citada na “Proposta de Associado”;
II - Em caso de negativa do pedido de associação ficará resguardado o direito de a indústria solicitante recorrer à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação por escrito dessa decisão.
§ 6º - Poderão ser admitidas como “Associadas Solidárias” empresas de outras categorias econômicas, desde que comunguem do mesmo espírito de desenvolvimento da categoria econômica das indústrias do SINGRAMAR, por decisão da maioria absoluta da Diretoria desta Entidade Sindical.
I - Garantir-se-á às “Associadas Solidárias” o direito de usufruir de serviços que sejam ofertados pelo Sindicato para suas associadas/filiadas;
II - As “Associadas Solidárias” poderão participar das Assembléias Gerais, no entanto não possuirão direito de votar e ser votado, tampouco será permitido aos seus representantes serem eleitos para cargos diretivos dessa entidade;
III - As “Associadas Solidárias” não poderão exercer o direito previsto na alínea “b” do artigo 7º do presente Estatuto, tampouco estarão abrangidas pelos benefícios e direitos advindos de eventuais ações judiciais ajuizadas por esta entidade ou pela FIEP, salvo se expressamente previsto nas razões da citada ação;
I          V - As “Associadas Solidárias” estão obrigadas por Lei a seguir a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da sua categoria respectiva, portanto não poderão optar em observar as regras estabelecidas na CCT firmada pela categoria das indústrias do SINGRAMAR.
Art. 6º - Perderá seus direitos a associada que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS/FILIADAS
Art. 7º - São Direitos das Associadas/Filiadas:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->participar, votar e ser votado nas Assembléia Gerais do Sindicato;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->requerer, com número igual ou superior a 20% (vinte por cento) das sindicalizadas, a convocação de Assembléia Geral, justificando detalhadamente os motivos dessa convocação;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->requerer medidas para a solução dos interesses da categoria que participa;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->propor medidas de interesse da categoria e do Sindicato;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]-->utilizar os serviços que sejam oferecidos pelo Sindicato;
<!--[if !supportLists]-->f)         <!--[endif]-->pedir seu desligamento da entidade, mediante protocolo na secretaria da entidade, sem prejuízo da obrigação de adimplir com suas obrigações junto à tesouraria do Sindicato e outras eventuais pendências existentes até a data desse pedido, inclusive a mensalidade do mês em curso. O pedido de desligamento somente será acatado caso a associada não esteja cumprindo pena de suspensão e nem indiciada em processo para apuração de infração a este Estatuto, consoante estabelecido no Capítulo IV deste instrumento.
Art. 8º - São deveres das Associadas/Filiadas:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->indicar seu representante legal efetivo junto ao Sindicato, bem como manter seu cadastro atualizado;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->observância das leis e dos princípios de moral e dos deveres cívicos;
<!--[if !supportLists]-->c)    <!--[endif]-->   pagar pontualmente a Contribuição Sindical decorrente de Lei, as taxas, mensalidades, a Contribuição Confederativa, a anuidade,e/ou quaisquer outras espécies de cobranças, sob qualquer denominação, desde que aprovadas pela Assembléia Geral;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]--> prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]--> não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;
<!--[if !supportLists]-->f)         <!--[endif]-->comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
<!--[if !supportLists]-->g)        <!--[endif]-->cumprir o presente Estatuto e os regulamentos sindicais que eventualmente sejam criados.
Art. 9º - São condições para a associada /filiada exercer o direito de voto, tanto em Eleições quanto em Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->ser associada há mais de 06 (seis) meses;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->estar no gozo de seus direitos, na forma deste Estatuto;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->fazer-se representar na forma deste Estatuto;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->achar-se quites com a Tesouraria;
Parágrafo Único - Cada associada terá direito a apenas um voto.
Art. 10 - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá qualquer associada /filiada recorrer dentro de 30 (trinta) dias para a Assembléia Geral, contados da notificação dessa decisão.




CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 11 - As associadas/filiadas estão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do quadro social, quando infringirem o disposto neste Estatuto.
Parágrafo Único - Os serviços do Sindicato não serão prestados à associada incursa nos artigos 13 e 14 deste Estatuto, independente da aplicação das cominações previstas.
Art. 12 - Serão, pela diretoria, apenas advertidos por escrito as associadas /filiadas que descumprirem os deveres preconizados no presente estatuto e nas leis, caso seus atos se caracterizem como faltas primárias ou, em razão de sua natureza, não sejam graves o suficiente para justificar uma penalidade maior como a suspensão ou a exclusão do quadro social.
Art. 13 - Serão suspensas as associadas /filiadas:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->que não comparecerem a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem justificativa expressa ou 05 (cinco) intercaladas;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->que desacatarem ou não respeitarem as deliberações da Assembléia Geral ou da Diretoria;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de 04 (quatro) meses o pagamento de suas mensalidades ou qualquer outra taxa ou contribuição fixadas em Assembléia Geral;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->que forem reincidentes na penalidade de advertência.
§ 1º - A suspensão não poderá ter prazo inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo sempre fixada por prazo certo, conforme decisão da maioria absoluta dos membros Efetivos da Diretoria.
§ 2º - O membro de qualquer órgão da administração que for suspenso ficará impedido de praticar atos de administração do Sindicato durante o período da suspensão, sendo substituído pelo respectivo Suplente.
Art. 14 - Serão excluídas do Quadro Social as associadas/filiadas:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->que não comparecerem a 06 (seis) Assembléias Gerais consecutivas sem justificativa expressa ou 08 (oito) intercaladas;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, bem como qualquer outro motivo definido pela Assembléia Geral especialmente convocada para deliberar sobre este assunto, constituir-se em elemento nocivo à entidade;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de 08 (oitos) meses o pagamento de suas mensalidades ou qualquer outra taxa ou contribuição fixada em Assembléia Geral;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->por cessação de suas atividades econômicas;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]-->que forem reincidentes nas penalidades de suspensão pelo mesmo motivo.
§ 1º - A exclusão da associada nos casos previstos nesse Estatuto, nos quais se configure o motivo relevante, será realizada pela maioria absoluta dos membros Efetivos da Diretoria de forma fundamentada.
§ 2º - Nas demais situações, não reguladas expressamente no presente documento, será necessário convocar Assembléia Geral Extraordinária especialmente para este fim.
Art. 15 - Toda aplicação de penalidade pela Diretoria ou pela Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência da associada/filiada.
§ 1º - A associada poderá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da data da audiência, mediante protocolo na secretaria do sindicato, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - Após a realização da audiência, caso a Diretoria mantenha a decisão de aplicar a penalidade de exclusão, desta cominação caberá Recurso para a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da decisão da Diretoria.
§ 3º - A Assembléia Geral em questão deverá ser convocada e realizada pelo Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contatos do recebimento do Recurso interposto pela associada, sob pena de ser impossibilitada a Diretoria à aplicação da penalidade em questão.
Art. 16 - As associadas/filiadas que tenham sido excluídas do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros associados reunidos em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único - No caso de atraso de pagamento, além de se submeterem a aprovação da Assembléia Geral, deverão liquidar seus débitos, salvo se isentados pela Assembléia Geral.  

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 17 - São órgãos de administração do Sindicato:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->Assembléia Geral;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->Diretoria;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->Conselho Fiscal;
d)                                                       Conselho Superior.

                                                       SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 18 - A Assembléia Geral, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão máximo de administração desse Sindicato, sendo soberana nas suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou por outro meio idôneo e apto para realizar de forma comprovada a convocação das associadas com a devida publicidade desse ato, bem como deverá ser afixado na sede social da entidade e nas Delegacias Regionais, quando estas existirem.
§ 2º - Instala-se a Assembléia Geral, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das associadas em condições de votar e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de presentes, ressalvados os casos expressamente consignados neste Estatuto.
§ 3º - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, salvo quando exigido quorum especial neste estatuto, cabendo um voto a cada associada.
§ 4º - Apenas terão o direito de votar os representantes legais indicados no ato de associação, sendo permitido o voto por procuração com poderes específicos e firma reconhecida.
§ 5° - Os Ex-Presidentes deste Sindicato possuem o direito de participar das Assembléias Gerais com prerrogativa de voz e voto.
§ 6º - Em caso de empate nas votações abertas, o Presidente profere voto pessoal de qualidade. Nas votações secretas, no entanto, o empate importará em rejeição.
Art. 19 - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores quando:
I - Solicitada pelo Presidente, pela maioria dos membros Efetivos da Diretoria ou pela maioria dos membros Efetivos do Conselho Fiscal;
II - A requerimento das associadas, em número não inferior a 20% (vinte por cento), as quais deverão especificar pormenorizadamente o motivo da convocação:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->à convocação pelas associadas não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que deverá publicar o edital convocatório da Assembléia Geral em 05 (cinco) dias contados da entrada do requerimento das associadas na sede da secretaria deste sindicato, devendo realizá-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação do referido edital;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->deverão comparecer à respectiva Assembléia a maioria absoluta das associadas que a promoveram, sob pena de nulidade da mesma;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->na falta de convocação pelo Presidente, fá-la-á, expirado o prazo marcado no caput deste artigo, aquelas que a solicitaram, estando autorizadas a presidi-la e a deliberar sobre a ordem do dia para a qual tenha sido especificamente convocada.
Art. 20 - É prerrogativa da Assembléia Geral Extraordinária:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto;
III - fixar o valor, forma de pagamento e outros critérios pertinentes às taxas, mensalidades, anuidade e demais Contribuições das associadas;
IV - fixar o valor, forma de pagamento e outros critérios pertinentes às Contribuições compulsórias das indústrias integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato;
V - aplicar as penalidades que foram previstas neste Estatuto;
VI - julgar os atos da Diretoria relativos a penalidades impostas à associada;
VII - deliberar sobre a dissolução do Sindicato;
VIII - deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido expressamente convocada.
Art. 21 - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos constantes expressamente na “Ordem do Dia” previstos no Edital convocatório.
Art. 22 - Serão tomadas por escrutínio aberto, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->tomada e aprovação de contas da diretoria;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->aplicação do patrimônio;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas às associadas e aos membros eleitos;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->pronunciamento sobre relações de trabalho, sejam sobre greve, Convenções Coletivas de Trabalho ou outros assuntos envolvendo Negociações Coletivas em sentido amplo.
Parágrafo Único - Havendo interesse e consenso entre os votantes no momento da Assembléia Geral, desde que haja o quorum específico em primeira ou em segunda convocação, poderão os assuntos acima mencionados serem decididos por aclamação, uma vez que as decisões da Assembléia Geral são soberanas, salvo no caso de eleição sindical com mais de uma chapa concorrente.
Art. 23 - Realizam-se obrigatoriamente Assembléias Gerais Ordinárias para deliberar somente dos seguintes assuntos:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->até o dia 30 de setembro de cada ano, para proceder a retificação orçamentária do ano em curso, caso seja necessário, conforme disposto no artigo 25, alínea “f”;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->até o dia 30 de outubro de cada ano, para apreciação da matéria de que trata o artigo 25, alínea “e”, prestação de contas do exercício anterior, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal, bem como para tratar da matéria referida no artigo 25, alínea “g”, proposta orçamentária para o exercício seguinte;
<!--[if !supportLists]-->c)      <!--[endif]-->ao término de cada mandato, para apreciação da matéria que trata o artigo 25, alínea “h”, aprovando-as até 60 (sessenta) dias após o término da gestão;
<!--[if !supportLists]-->d)     <!--[endif]-->a cada 02 (dois) anos para proceder a eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Fiep.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 24 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta por 06 (seis) membros, quais sejam: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro, 2° Tesoureiro, eleitos em Assembléia Geral Ordinária para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida somente uma reeleição consecutiva para o cargo de Presidente.
§ 1º – No ato de inscrição e registro de chapa para concorrer às eleições dessa entidade sindical, os candidatos deverão ser nominados com a especificação dos cargos a que pretendem concorrer.
§ 2º - A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo Presidente, pela maioria Efetiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal e sempre que for necessário, nos termos deste Estatuto.
§ 3º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas realizando-se desde que presente a maioria absoluta de seus membros Efetivos.
§ 4º - As decisões somente serão tomadas por maioria dos votos dos Diretores Efetivos presentes, desde que o Presidente seja um deles.
§ 5º - Somente poderão participar da reunião de Diretoria os membros Efetivos e um funcionário do Sindicato designado pelo Presidente para acompanhar a reunião e redigir a Ata. Poderão participar como convidados os membros Suplentes, associadas do Sindicato e terceiros, desde que especialmente convocados para essa reunião, tendo direito apenas a voz.
Art. 25 - À Diretoria compete:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->dirigir o Sindicato de acordo com este Estatuto, administrar o patrimônio sindical e promover o bem geral das associadas e da categoria representada;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->elaborar os regimentos de serviços necessários subordinados ao Estatuto;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e deliberações das Assembléias Gerais;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]-->apresentar as contas para serem aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária (Prestação de Contas), referente ao exercício anterior, até o dia 30 de outubro de cada ano, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
<!--[if !supportLists]-->f)         <!--[endif]-->analisar se as dotações orçamentárias são insuficientes para o atendimento das despesas, ou não estejam incluídas nos orçamentos correntes, devendo ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante abertura de créditos adicionais (Retificação Orçamentária) solicitados pela Diretoria à Assembléia Geral Ordinária até o dia 30 de setembro de cada ano;
<!--[if !supportLists]-->g)        <!--[endif]-->elaborar, por meio de contabilista legalmente habilitado até o dia 30 de outubro de cada ano, a       Proposta de Orçamento (Previsão Orçamentária) para o exercício seguinte, contendo a discriminação das receitas e despesas, com prévio parecer do Conselho Fiscal, submetendo-a nesse prazo à aprovação da Assembléia Geral Ordinária;
<!--[if !supportLists]-->h)       <!--[endif]-->fazer, ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão, levando para esse fim, contabilista legalmente habilitado, os balanços das receitas e despesas, livro diário, inventário de bens, os quais, além da assinatura deste, conterá as do Presidente e do Tesoureiro, sendo que a escrituração da entidade poderá ocorrer por meio de sistema mecânico ou eletrônico;
<!--[if !supportLists]-->i)          <!--[endif]-->administrar o patrimônio do sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir;
<!--[if !supportLists]-->j)         <!--[endif]-->instituir e delimitar as áreas de abrangência das Delegacias Regionais e designar seus respectivos Diretores Regionais, caso entendam necessário, nos termos deste Estatuto;
<!--[if !supportLists]-->k)       <!--[endif]-->analisar a proposta de associação com o voto favorável da maioria simples dos membros Efetivos;
<!--[if !supportLists]-->l)          <!--[endif]-->fazer nomear por meio de Assembléia Geral Extraordinária,  Diretor de Conciliação Prévia, Diretor de Formação Profissional, Diretor de Desenvolvimento Empresarial, Diretor de Representação Institucional, Diretor de Comunicação Social, Diretor de Eventos e Diretor de Relações Associativas, com mandato igual ao da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes.
Art. 26 - Ao Presidente compete:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->representar o Sindicato, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, perante a Administração Pública e a Justiça, podendo, delegar todos os poderes previstos nas alíneas do artigo 26, mediante procuração aos membros da Diretoria ou a Executivo contratado e remunerado para este fim;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->assinar as atas das sessões e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e os da Tesouraria;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->ordenar as despesas necessárias e assinar os cheques e contas a pagar, em conjunto com o Tesoureiro;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]-->nomear ou demitir os funcionários conforme as necessidades do serviço e fixar-lhes suas remunerações;
<!--[if !supportLists]-->f)         <!--[endif]-->bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito no qual tenha sido investido;
<!--[if !supportLists]-->g)        <!--[endif]-->cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
<!--[if !supportLists]-->h)       <!--[endif]-->desempenhar todas as atribuições que lhe tenham sido conferidas pela Assembléia Geral e pela Diretoria;
<!--[if !supportLists]-->i)          <!--[endif]-->celebrar e assinar as Convenções Coletivas de Trabalho, bem como Acordos firmados com Sindicatos Laborais.
Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->auxiliar o Presidente no desempenho de sua funções, substituindo-o em suas faltas e impedimentos, inclusive, no que se refere à assinatura de cheques;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pela Diretoria.
Art. 28 - Ao 1° Secretário compete:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->preparar a correspondência do Sindicato;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->ter o arquivo sob sua guarda;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->redigir as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]-->dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
<!--[if !supportLists]-->f)         <!--[endif]-->controlar ou fazer controlar o registro dos associados, nos termos dos parágrafos do artigo 5º do presente Estatuto;
<!--[if !supportLists]-->g)        <!--[endif]-->desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pela Diretoria.
Parágrafo Único: Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas ausências.
Art. 29 - Ao 1° Tesoureiro compete:
<!--[if !supportLists]-->a)             <!--[endif]-->substituir o  1º Secretário na ausência do 2º Secretário;
<!--[if !supportLists]-->b)            <!--[endif]-->ter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis, a documentação e os valores do Sindicato;
<!--[if !supportLists]-->c)             <!--[endif]-->assinar com o Presidente os cheques e os demais documentos que dependam de sua assinatura, efetuar os pagamentos e realizar recebimentos autorizados pelo Presidente;
<!--[if !supportLists]-->d)            <!--[endif]-->representar o Sindicato, em conjunto com o Presidente, perante estabelecimentos de créditos e bancários;
<!--[if !supportLists]-->e)             <!--[endif]-->supervisionar a escrituração financeira do sindicato, apresentando trimestralmente balancetes e o balanço anual para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, os quais deverão refletir a efetiva situação do sindicato, bem como toda a documentação referente à movimentação financeira, quando solicitado pelos respectivos órgãos sindicais;
<!--[if !supportLists]-->f)              <!--[endif]-->manter registro dos bens do sindicato e administrar seu patrimônio destinado à produção de renda, quando houver;
<!--[if !supportLists]-->g)             <!--[endif]-->dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
<!--[if !supportLists]-->h)            <!--[endif]-->recolher o numerário do Sindicato em contas próprias junto a estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria.
§ 1º - Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas ausências.
§ 2º - É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 30 - Ao Diretor de Conciliação Prévia compete:

<!--[if !supportLists]-->a)                 <!--[endif]-->fazer-se presente às audiências da Câmara de Conciliação Prévia e acompanhar seus trabalhos extra-audiências;
<!--[if !supportLists]-->b)                 <!--[endif]-->manter a guarda dos processos submetidos à Câmara de Conciliação Prévia;
<!--[if !supportLists]-->c)                  <!--[endif]-->responsabilizar-se pelos atos e ações pertinentes à Câmara de Conciliação Prévia;
<!--[if !supportLists]-->d)                 <!--[endif]-->participar da Comissão de Negociação da Convenção Coletiva de Trabalho;
<!--[if !supportLists]-->e)                  <!--[endif]-->comparecer às reuniões ordinárias da Diretoria.
Art. 31 - Ao Diretor de Formação Profissional compete:

<!--[if !supportLists]-->a)                 <!--[endif]-->acompanhar e promover cursos e treinamentos profissionais;
<!--[if !supportLists]-->b)                 <!--[endif]-->propugnar pela profissionalização e capacitação do trabalhador gráfico;
<!--[if !supportLists]-->c)                  <!--[endif]-->manter estreito relacionamento com o SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e demais instituições congêneres;
<!--[if !supportLists]-->d)                 <!--[endif]-->comparecer às reuniões ordinárias da Diretoria.
Art. 32 - Ao Diretor de Desenvolvimento Empresarial compete:

<!--[if !supportLists]-->a)                 <!--[endif]-->incentivar e motivar o desenvolvimento de ações voltadas à evolução e à modernização da gestão empresarial do setor gráfico;
<!--[if !supportLists]-->b)                 <!--[endif]-->fomentar parcerias e convênios voltados à busca de conhecimentos, novas técnicas e procedimentos empreendedores;
<!--[if !supportLists]-->c)                  <!--[endif]-->manter estreito relacionamento com o SEBRAE – Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa e demais instituições congêneres;
<!--[if !supportLists]-->d)                 <!--[endif]-->coordenar e dirigir as ações promovidas pelo Núcleo Setorial Gráfico, respondendo pelos trabalhos desenvolvidos;
<!--[if !supportLists]-->e)                  <!--[endif]-->comparecer às reuniões ordinárias da Diretoria.
Art. 33 - Ao Diretor de Representação Institucional compete:

<!--[if !supportLists]-->a)                 <!--[endif]-->representar o Sindicato formal e socialmente junto a órgãos públicos e privados, nas esferas Municipal, Estadual e Federal, bem como em outros organismos;
<!--[if !supportLists]-->b)                 <!--[endif]-->comparecer às Reuniões Ordinárias da Diretoria.
Art. 34 - Ao Diretor de Comunicação Social compete:

<!--[if !supportLists]-->a)                 <!--[endif]-->responsabilizar-se pela divulgação dos serviços e ações do Sindicato;
<!--[if !supportLists]-->b)                 <!--[endif]-->informar aos associados e à opinião pública, através dos meios de comunicação, os assuntos de interesse geral;
<!--[if !supportLists]-->c)                  <!--[endif]-->aprimorar e manter atualizada a página eletrônica na internet, estimulando a sua utilização;
<!--[if !supportLists]-->d)                 <!--[endif]-->comparecer às reuniões ordinárias da Diretoria.
Art. 35 - Ao Diretor de Eventos compete:

<!--[if !supportLists]-->a)                 <!--[endif]-->planejar e organizar o calendário social;
<!--[if !supportLists]-->b)                 <!--[endif]-->promover eventos sociais e empresariais definidos pelo calendário;
<!--[if !supportLists]-->c)                  <!--[endif]-->buscar patrocínios e doações junto a fornecedores para a viabilização de eventos;
<!--[if !supportLists]-->d)                 <!--[endif]-->comparecer às reuniões ordinárias da Diretoria.
Art. 36 - Ao Diretor de Relações Associativas compete:

<!--[if !supportLists]-->a)                 <!--[endif]-->fomentar a relação harmoniosa entre Diretoria e associados;
<!--[if !supportLists]-->b)                 <!--[endif]-->promover pesquisas periódicas de avaliação junto aos associados e encaminhar à Diretoria propostas de ação;
<!--[if !supportLists]-->c)                  <!--[endif]-->primar pelo bom relacionamento entre os associados;
<!--[if !supportLists]-->d)                 <!--[endif]-->promover visitas regulares aos associados;
<!--[if !supportLists]-->e)                  <!--[endif]-->comparecer às reuniões ordinárias da Diretoria.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros Efetivos e mais 03 (três) membros Suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral Ordinária para um mandato de 02 (dois) anos juntamente com a Diretoria e Delegação Representativa, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
§ 1º - O Conselho Fiscal deverá elaborar Parecer sobre o balanço do exercício anterior (Prestação de Contas), Previsão Orçamentária do exercício seguinte, bem como de suas alterações, sendo este documento condição prévia para a realização da Assembléia Geral Ordinária convocada para esse fim.
§ 2º - No caso de impedimento, renúncia ou afastamento de membro do Conselho Fiscal, serão automaticamente substituídos pelos que lhes seguem na ordem de colocação de nomes Efetivos e do último membro Efetivo pelo respectivo primeiro Suplente, conforme conste na chapa eleita.
§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária, sendo que lhe compete:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->analisar as contas da entidade;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->opinar sobre as despesas extraordinárias, os balancetes trimestrais e o balanço anual elaborados pelo Tesoureiro, bem como sobre os demais documentos de natureza contábil-financeira;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->comunicar ao Presidente, de imediato, qualquer anormalidade ou irregularidade que constatar;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->elaborar Parecer sobre a Prestação de Contas e a Previsão Orçamentária.
§ 4º - Reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo Presidente, pela maioria dos membros Efetivos da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§ 5º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas realizando-se desde que presentes pelo menos 02 (dois) membros Efetivos.
§ 6º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos seus membros Efetivos.
§ 7º - O Cargo de Conselheiro Fiscal não poderá ser cumulado com outro da Diretoria.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 38 - O Conselho Superior é constituído pelos ex-presidentes do SINGRAMAR, que mantiverem a condição de representados-associados à entidade e em atividade, e que tenham concluído o mandato para o qual foram eleitos.
Parágrafo Único: Também integrará o Conselho Superior qualquer ex-presidente que tenha se licenciado temporariamente do cargo, mediante autorização da Diretoria da entidade.
Art. 39 - O Conselho Superior terá um Presidente e um Secretário eleitos dentre seus membros.
Art. 40 - Compete ao Conselho Superior:
a)                                            fiscalizar os atos praticados pela Diretoria na condução dos assuntos sociais, principalmente no que concerne ao cumprimento deste Estatuto;
b)                                responder às consultas formuladas pela Diretoria;
c)                                propor para análise e execução da Diretoria as diretrizes de política de interesse da classe e quaisquer matérias de interesse do SINGRAMAR;
d)                                analisar e emitir parecer sobre o relatório de atividades da entidade relativo ao exercício findo, podendo ser precedido de consultoria externa independente, contratada pelo Conselho Superior, encaminhando-o posteriormente à Assembléia Geral Ordinária;
e)                     autorizar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, despesas de viagens ao exterior de funcionários ou conselheiros desta entidade;
f)                                 analisar relatórios e projetos da Diretoria a serem apresentados à Assembléia Geral Ordinária, no prazo máximo de 30 (trinta dias), inclusive no que tange a alterações estatutárias;
g)                                            auxiliar a Diretoria para a boa consecução dos fins sociais da entidade;
h)                                apreciar a pedido, em grau de recurso, os processos de associados que tenham sofrido sanções;
Art. 41 - As reuniões ordinárias do Conselho Superior serão trimestrais de acordo com calendário definido anualmente.
§ 1º Em caso de necessidade de reuniões extraordinárias a convocação será feita pelo Presidente do Conselho Superior, ou a pedido de um terço dos conselheiros, através de correspondência protocolada, com no mínimo cinco (5) dias de antecedência da reunião.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria dos presentes, com a presença mínima de um terço (1/3) dos conselheiros eleitos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

SEÇÃO V
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
Art. 42 - O Sindicato terá 02 (dois) Delegados–Representantes Efetivos e mais 02 (dois) Suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal.
§ 1º - O Cargo de Delegado-Representante poderá ser cumulado com outro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§  2º - Aos Delegados Representantes compete:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->representar o Sindicato junto à Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep);
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->votar nas Assembléias Gerais da Fiep.
§ 3º - No caso de impedimento, renúncia ou afastamento do 1º (primeiro) Delegado Efetivo, assumirá automaticamente o 2º (segundo) Efetivo e assim consecutivamente com relação ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) Suplentes mencionados na chapa eleita, sendo esta a ordem para exercer o direito de voto junto à Fiep.

SEÇÃO VI

DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 43 - O Sindicato, por deliberação da maioria dos membros da Diretoria, poderá criar dentro da respectiva base territorial Delegacias, com área de abrangência pré-determinada, para melhor proteção e representação das suas associadas.
Art. 44 - Cada Delegacia Regional será composta de 01 (um) Diretor Regional Efetivo e 01 (um) Suplente, designados pela Diretoria, sendo que o prazo dos mandatos findará junto com o mandato da Diretoria deste Sindicato.
Parágrafo Único – O cargo de Diretor Regional somente poderá ser assumido por representante legal de indústria associada a este Sindicato.
Art. 45 - Compete ao Diretor Regional:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->representar o Sindicato junto às empresas da região, contribuindo para ampliar as ações da entidade, desde que em consonância com as decisões da Diretoria;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->participar, quando possível, da realização das tarefas deliberadas pela Diretoria;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->participar das reuniões da Diretoria, quando convocado, bem como da Assembléia Geral;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->realizar outras atividades que sejam compatíveis com as finalidades do Sindicato;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]-->promover encontros com os empresários representados por esse sindicato na região da respectiva Delegacia.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES DE TRABALHOS ESPECÍFICOS

Art. 46 - Poderá a Diretoria Executiva constituir, segundo critérios próprios, as Comissões de Ética e do Jovem Empresário.

§ 1° – A Comissão de Ética terá como incumbência observar e acompanhar o comportamento profissional e empresarial dos associados, podendo elaborar Manuais ou Códigos que serão distribuídos aos associados, cabendo-lhe ainda incentivar e fiscalizar o seu pleno cumprimento.

§ 2° – A Comissão do Jovem Empresário responsabilizar-se-á pelo agrupamento e desenvolvimento de jovens empresários, com idade entre vinte e um e trinta e cinco anos, por meio de promoção de eventos sociais e técnicos direcionados à formação e à capacitação empreendedora dos mesmos.



CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 47 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
<!--[if !supportLists]-->a)        <!--[endif]-->malversação ou dilapidação do patrimônio social;
<!--[if !supportLists]-->b)       <!--[endif]-->grave violação deste Estatuto;
<!--[if !supportLists]-->c)        <!--[endif]-->abandono de cargo na forma prevista no Artigo 48;
<!--[if !supportLists]-->d)       <!--[endif]-->renúncia;
<!--[if !supportLists]-->e)        <!--[endif]-->aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
<!--[if !supportLists]-->f)         <!--[endif]-->deixar de exercer atividade na categoria econômica;
<!--[if !supportLists]-->g)        <!--[endif]-->espírito de discórdia ou má conduta, à critério da Assembléia Geral;
<!--[if !supportLists]-->h)       <!--[endif]-->aceitação de emprego remunerado nos quadros do sindicato ou em entidade sindical de grau superior.
§ 1º - A perda de mandato será determinada pelo Presidente e deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa cabendo recurso para a Assembléia Geral, nos mesmos moldes e prazos previstos no artigo 15, caput e parágrafos deste Estatuto.
§ 2º - A perda efetiva do mandato será declarada pela Assembléia Geral, exceto quando o titular do cargo comunicar ao Sindicato, por escrito e com firma reconhecida e protocolada na Secretaria do Sindicato o seu interesse em renunciar ao cargo para o qual foi eleito.
Art. 48 - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou a 03 (três) Assembléias Gerais sucessivas.
Art. 49 - Havendo afastamento por mais de 30 (trinta) dias, falecimento ou perda de mandato de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegado Representante, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto de acordo com o que dispõe os artigos 27, 28, 29, §2º do artigo 37 e §3º do artigo 42 deste Estatuto.
§ 1° - O afastamento em questão não poderá exceder o prazo de 04 (quatro) meses, ocorrendo após este período a substituição nos termos previstos neste estatuto, sendo necessária comunicação formal à Diretoria.
§ 2º - A convocação dos Suplentes compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.
§ 3º - Somente depois de esgotada a lista dos membros Efetivos é que poderão ser convocados os Suplentes, sempre seguindo a ordem de substituição prevista no artigo 27 e seguintes deste Estatuto.
§ 4º - Estando esgotada a lista dos membros Suplentes eleitos, caberá a maioria da Diretoria a indicação e posse dos substitutos para recomposição da chapa eleita, caso entenda necessário.
§ 5º - As renúncias ou afastamentos serão comunicados por escrito, com firma reconhecida, endereçadas ao Presidente do Sindicato e protocoladas na sede do sindicato.
§ 6º - Em se tratando de renúncia do Presidente, este deverá notificar imediatamente, por escrito e com firma reconhecida, seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria, para dar ciência do ocorrido. No caso do presidente se omitir em comunicar seu suplente, bem como de convocar a Diretoria, esta deverá reunir-se, no primeiro dia útil depois de esgotado o prazo citado para dar posse ao substituto legal.
§ 7º - O membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou da Delegação Representativa que houver perdido o mandato por qualquer motivo, não poderá ser eleito para qualquer dos cargos da administração sindical ou de representação durante os 03 (três) mandatos seguintes, com exceção do previsto na alínea “f” do artigo 47 caso retorne ao exercício da atividade.
Art. 50 - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e, se não houver Suplentes, o Presidente, ainda que resignatário convocará e realizará uma Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a constituição de uma Junta Governativa Provisória.
§ 1º - A Junta Governativa Provisória será composta de 03 (três) membros, a saber: Presidente, Secretário e Tesoureiro e estará automaticamente empossada no dia em que se realizar a Assembléia para sua eleição.
§ 2° - Na Assembléia Geral Extraordinária, descrita no caput do artigo 50 serão nomeados 02 (dois) Delegados Representantes sendo 1° efetivo e 2° efetivo, com mandato coincidente com o da Junta Governativa Provisória.
§ 3º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos deste artigo, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua constituição para investidura dos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, em conformidade com o Regulamento eleitoral em vigor ou, na inexistência deste documento, segundo este Estatuto e a legislação respectiva.
§ 4º - Caso o Presidente e nenhum dos renunciantes, na ordem sucessória prevista neste Estatuto, ordenar a publicação do edital convocatório da Assembléia para constituição da Junta Governativa Provisória no prazo de 10 (dez) dias a contar da renúncia, bem como sua efetiva realização no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do referido edital, qualquer associado em dia com suas obrigações sindicais poderá fazê-lo com a assistência da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep).
§ 5º – Até a realização da referida Assembléia que constituirá a Junta Governativa Provisória, considera-se na sua plena vigência o mandato dos dirigentes resignatários, os quais continuarão responsáveis por quaisquer atos da entidade que venham a lesar terceiros.

CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 51 - O processo das eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes realizar-se-á segundo o Regulamento Eleitoral aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária o qual faz parte integrante do presente instrumento e não poderá sofrer qualquer alteração no decurso dos 06 (seis) meses que antecedem ao término de cada mandato.
Parágrafo Único - No caso de inexistência de Regulamento Eleitoral, as eleições deverão ser realizadas em conformidade com o presente Estatuto, com o calendário eleitoral encaminhado pela Fiep, bem como com a Legislação pertinente.
Art. 52 – A Assembléia Geral Ordinária para realização das Eleições dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Fiep realizar-se-á a cada 02 (dois) anos dentro prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem o término de cada mandato.
Art. 53 - Ressalvadas as hipóteses de recursos, a Posse dos Eleitos ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do mandato anterior.
Art. 54 - São condições para o exercício do direito de voto:
I - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas estatutárias;
II - ser filiada ao sindicato há pelo menos 06 (seis) meses antes da data do pleito;
III - estar quites com a tesouraria deste Sindicato.
Art.                 55 - As eleições nas quais concorram mais de uma chapa processar-se-ão obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Art. 56 - Havendo somente uma chapa inscrita, esta poderá ser eleita por aclamação.
§ 1° – Esta possibilidade deverá estar expressa no Edital de Convocação das Eleições, prevendo dia e horário para a realização da primeira convocação da Assembléia Geral Ordinária, desde que presentes a maioria absoluta dos associados em condições de votar. Não estando presente este quórum, poderá a mencionada Assembléia ser instalada uma horas após, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos eleitores presentes.
§ 2° - Quando uma única chapa concorrer ao pleito, automaticamente dispensam-se o voto secreto, a designação de mesa coletora e apuradora, e demais atos que se tornem desnecessários.
§ 3° - Persistem mesmo nesta hipótese de chapa única as exigências legais ou regulamentares quanto à inelegibilidade, registro de chapa e demais atos pertinentes à eleição sindical.
Art. 57 - Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, as quais percorrerão itinerário pré-determinado pelo Presidente do Sindicato, desde que exista anuência expressa dos representantes das chapas inscritas.
Art. 58 - No caso das eleições não terem sido convocadas no prazo prescrito ou se nenhuma chapa tiver sido registrada, ficará automaticamente prorrogado o mandato de todos os atuais membros de todos os órgãos da administração do sindicato até que ultime o processo eleitoral com a devida posse dos novos membros.

CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E FONTE DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO SINDICATO
Art. 59 - Constitui o patrimônio do Sindicato, os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos.
Art. 60 – Da fonte de recursos para manutenção do Sindicato:
<!--[if !supportLists]-->a)      <!--[endif]-->a Contribuição Sindical prevista na legislação pertinente, a qual deverá ser paga por todos os       integrantes desta categoria econômica;
<!--[if !supportLists]-->b)     <!--[endif]-->a Contribuição Confederativa cujos critérios e valores serão aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com a Tabela encaminhada pela Fiep, sendo que os valores arrecadados serão rateados da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para o Sindicato, 15% (quinze por cento) para a Federação e 5% (cinco por cento) para a Confederação;
<!--[if !supportLists]-->c)      <!--[endif]-->as demais Contribuições instituídas pela Assembléia Geral Extraordinária, as quais deverão ser pagas por todos os integrantes desta categoria econômica;
<!--[if !supportLists]-->d)     <!--[endif]-->as Mensalidades, Taxas ou anuidade, desde que aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária, as quais deverão ser pagas pelas associadas;
<!--[if !supportLists]-->e)      <!--[endif]-->as Doações e Legados;
<!--[if !supportLists]-->f)       <!--[endif]-->os Aluguéis e Juros de títulos e depósitos;
<!--[if !supportLists]-->g)      <!--[endif]-->as Multas e outras Rendas eventuais;
<!--[if !supportLists]-->h)     <!--[endif]-->as Receitas advindas da Prestação de Serviços.
Parágrafo Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta às indústrias representadas pelo Sindicato além das determinadas expressamente em lei, bem como das demais Contribuições aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária, na forma do presente Estatuto.
Art. 61 – As despesas do sindicato correrão pelas rubricas previstas na Previsão Orçamentária e outras excepcionais, desde que aprovadas pela Diretoria, efetuadas as devidas retificações no orçamento e aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária, nos termos do artigo 23 e alíneas.
Art. 62 – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
Art. 63 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outra organização legalmente habilitada para tal fim, e após autorização da Assembléia Geral, mediante prévia autorização do Conselho Superior, a qual será instalada desde que presentes a maioria absoluta das associadas com direito de voto.
§ 1º - Caso não seja obtido o quorum de instalação estabelecido no caput a matéria em questão poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associadas com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no parágrafo 1º a decisão somente será válida se aprovada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 3º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da Entidade, após a decisão da Assembléia Geral.
Art. 64 – A dissolução do Sindicato somente ocorrerá em Assembléia Geral Extraordinária para esse fim convocada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) das associadas, desde que pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade.
Art. 65 – No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem Político-Social, o seu patrimônio, após pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, seja numerário em caixa, em banco ou em poder de credores diversos ou outros bens móveis e imóveis, serão incorporadas ao patrimônio da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), com a finalidade de serem aplicados em prol de outra entidade sindical filiada à Fiep ou das indústrias inorganizadas que sejam representadas pela Fiep.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e no ordenamento jurídico pátrio.
Art. 67 - Não havendo disposição legal em sentido contrário, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de deliberação dos órgãos de administração decairá em 03 (três) anos.
Art. 68 - As empresas associadas não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade sindical.
Art. 69As regras estabelecidas neste Estatuto sobre Eleição serão aplicadas a partir das próximas eleições sindicais.
Art. 70 - O Presente Estatuto, não poderá entrar em vigor antes de ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 1º - Este Estatuto somente poderá ser reformado por uma Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
§ 2º - Não será permitida qualquer alteração estatutária no período compreendido entre 06 (seis) meses antes e (seis) meses depois da data do término de cada mandato.
Art. 71 - Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Diretoria, com recurso à Assembléia Geral, pelo associado que entender estar prejudicado.

Maringá – Paraná



___________________________________           ___________________________________
URBANO RAMPAZZO                                        LUIZ CARLOS CORDEIRO ASSONI
PRESIDENTE                                                        DIRETOR ADMINISTRATIVO
CPF 011.870.079-00                                               CPF 855.811.009-34





___________________________________           ___________________________________
MOACIR APARECIDO RIBEIRO                     LUIS PLINIO TELES
DIRETOR FINANCEIRO                                    ADVOGADO
CPF 449.447.649-87                                               OAB/PR 9.212